TJBA 07/11/2022 - Pág. 1010 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
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O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6o, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, o que relativizou o rigor do pacta sunt servanda, e permitiu a revisão dos contratos por abuso presente a contratação ou por onerosidade
excessiva derivada de fato superveniente.
Assim, a proteção conferida ao consumidor envolve tanto o direito a modificação contratual por abuso presente a contratação,
quanto a revisão nos casos de obrigação de trato sucessivo, em que a modificação das condições subjacentes ao pacto gere
desequilíbrio entre as partes.
Essa tem sido a linha de intelecção da jurisprudência patria. Nesse sentido: TJ-SE - AC: 00246363020188250001, Relator:
Luiz Antonio Araujo Mendonca, Data de Julgamento: 25/02/2019, 2a CAMARA CIVEL; TJ-RS - AC: 70078044815 RS, Relator:
Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 28/11/2018, Vigesima Quarta Camara Civel - Regime de Exceção, Data de
Publicação: Diário da Justica do dia 30/11/2018 e TJ-SC - AC: 03030582520188240175 Meleiro 0303058- 25.2018.8.24.0175,
Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 29/08/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial.
Ainda nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento
mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de
juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação
do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”.
A ausência de esclarecimento quanto à modalidade de contratação e juros do empréstimo concedido ofende o disposto no artigo
39 do Código de Defesa do Consumidor, que assim prevê: “Art. 39. E vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras praticas abusivas: (Redação dada pela Lei no 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] IV - prevalecer-se da
fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe
seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...]”.
No âmbito do TJBA, a questão também é pacificada. Veja-se: TJ-BA - APL: 03788944520138050001, Relator: Licia de Castro L.
Carvalho, Primeira Camara Civel, Data de Publicacão: 09/04/2019) TJ-BA - APL: 08013077020158050274, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Camara Civel, Data de Publicacão: 09/11/2016 TJ-BA - APL: 00002785420158050262, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Camara Civel, Data de Publicacão: 20/11/2018 e Apelacão de n.o 0505777-14.2018.8.05.0146
. Rel. HELOISA PintodeFreitasVieira GRADDI, Quarta Camara Civel do TJBA.
Mas o caso em exame deve ser analisado cum grano salis. Há um distinguishing importante entre o caso concreto e outros
casos de RMC.
Isso porque, não raramente, idosos, hipervulneráveis e de baixa instrução (alguns analfabetos, inclusive), são levados a crer que
estão a contratar empréstimos consignados, quando, na verdade, estão a assinar um contrato extremamente abusivo.
Mas não foi isso que ocorreu no caso em exame.
Há algumas singulares de relevo no caso concreto, que fragilizam sobremaneira os pleitos de danos morais.
1- no momento de proposição da exordial, o empréstimo se encontrava praticamente quitado.
2- A parte autora não comprovou, minimamente, uma tentativa eficaz de solução administrativa do conflito.
3- A parte autora não aparenta pouco esclarecimento intelectual, não é analfabeta, e trabalha como servidora pública municipal,
o que indica o seu grau de instrução.
Por tais razões, diferente de outros casos de RMC, não se vislumbra a existência de vício de consentimento, tendo havido o
devido esclarecimento do demandante no momento da contratação.
Em casos análogos, especificamente sobre o programa Credcesta (cuja ratio decidendi se aplica ao caso POLICARD - Esplanada), outro não foi o entendimento adotado pelas Primeira, Terceira e Quarta Câmara Cível do e. TJBA, conforme demonstram
ementas a seguir:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE
POSTERGA A APRECIAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. EVENTUAL CONCESSÃO POSTERIOR À INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO QUE PODERIA CONSUBSTANCIAR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE, TODAVIA, NÃO MAIS SERIA LIMINAR.
CABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REJEIÇÃO
DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR SERVIDOR ATRAVÉS DO PROGRAMA CREDICESTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DE QUE A SERVIDORA SE UTILIZAVA DA TARJETA COMO VERDADEIRO CARTÃO DE CRÉDITO. INVEROSSIMILHANÇA
DA ALEGAÇÃO DE QUE SUA INTENÇÃO ERA A DE CONTRATAR UM EMPRESTÍMO CONSIGNADO PURO. DESCONTOS
LANÇADOS NO CONTRACHEQUE QUE SE ENCONTRAM DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 19, I E II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/16 E ARTS. 2º E 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.353/18. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO