TJBA 07/11/2022 - Pág. 1214 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
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DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS SEUS EFEITOS NA ATIVIDADE DA AGRAVANTE. QUESTÃO QUE ECLODIRA ANTES
DA CRISE DE SAÚDE. - Agravo interno DESPROVIDO (TJSP 2055689-97.2020.8.26.0000. Rel. Edgard Rosa. 22ª Câmara de
Direito Privado. Data julgamento: 17/04/2020; Data de publicação: 17/04/2020). – grifei.
Deste modo, da análise dos documentos amealhados ao processo, em ID 122987382, devendo-se salientar que este Juízo oportunizou a parte demonstrar a condição de miserabilidade ou de hipossuficiência econômica alegada, entendo não haver razões
hábeis a deferir o pleito de gratuidade da justiça pretendido.
No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta
demanda.
É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa
pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus
que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Por fim, registre-se, ainda, o fato de que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio
Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos
reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Intime-se a parte para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze), dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 31 de outubro de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
0003605-05.2001.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Uol Brasil Internet Ltda
Advogado: Tais Borja Gasparian (OAB:SP74182)
Advogado: Edmundo Guimaraes Lima Filho (OAB:BA14735)
Advogado: Ana Carolina Lago Bahiense (OAB:BA15780)
Executado: Sociedade Civil De Educacao Superior Ltda - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 0003605-05.2001.8.05.0001
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: UOL BRASIL INTERNET LTDA
EXECUTADO: SOCIEDADE CIVIL DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME
Vistos etc.
Proceda a Secretaria às pesquisas junto ao sistema SISBAJUD/INFOJUD, em nome de JOSÉ CARLOS MELO DA SILVA, CPF
006.628.525-91, com fins de encontrar eventual endereço da parte executada.
Realizadas as pesquisas, cientifique-se o autor/exequente quanto ao seu resultado, para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de outubro de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO