TJBA 07/11/2022 - Pág. 191 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
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9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n. 8136306-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: G. R. R. A. e outros
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS
RÉU: DIOGENES JEAN SANTOS ANDRADE
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. No mesmo sentido, o CPC disciplina que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.”
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a sua profissão.
Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia dos três últimos contracheques, ou outro comprovante da renda mensal dos últimos três meses;
b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;
e) outros documentos que atestem a condição de hipossuficiência.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso ou requerer seu parcelamento, sob
pena de cancelamento na distribuição.
Intime-se.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2022
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8006154-45.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Edilene Santos De Assis
Advogado: Claudio Eduardo Dos Santos (OAB:BA46918)
Reu: Felipe Jose Dos Santos Pedreira
Advogado: Jairo Ramos Coelho Lins De Albuquerque Sento Se (OAB:BA58465)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8006154-45.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
REPRESENTANTE: Edilene Santos de Assis
Advogado(s): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS (OAB:BA46918)
REU: Felipe Jose dos Santos Pedreira
Advogado(s): JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE (OAB:BA58465)
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante do equivoco em relação a data de audiência, agendada para o dia 17/12/2022, esta não corresponde com a data da pauta, que será realizada dia 07/12/2022, às 11:00 horas. Torno o despacho de ID n° 234938763 devidamente retificado no que diz
respeito, apenas, à data da audiência.