TJBA 07/11/2022 - Pág. 2247 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
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6. Dessa forma, o demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com
o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica
móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; e II - manter atualizadas as informações
referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
7. Por outro lado, o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100%
Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor do mencionado Ato Normativo Conjunto. Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados
de forma digital.
8. Saliente-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita.
9. Assim, considerando as diretrizes veiculadas pelo aludido ato normativo conjunto (art. 4°), determino que sejam as partes
integrantes da presente relação processual intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na adoção do
“Juízo 100% Digital”, advertindo-se sobre a possibilidade de aceitação tácita, após duas intimações.
10. Atribuo ao presente ato jurisdicional força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO
8000205-48.2018.8.05.0194 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Requerente: Fabio Ribeiro Dos Santos
Advogado: Ivonilson Borges Lopes (OAB:PI14185)
Requerido: Denner Augusto Rocha Silva
Advogado: Gardenia Antunes Melo Rocha Silva (OAB:BA50687)
Advogado: Natanael Deveza Do Couto (OAB:BA55452)
Requerido: Margaret Antunes Melo Rocha
Advogado: Gardenia Antunes Melo Rocha Silva (OAB:BA50687)
Advogado: Natanael Deveza Do Couto (OAB:BA55452)
Terceiro Interessado: Luis Filipe Alves Da Silva
Terceiro Interessado: Elismar
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
________________________________________
Processo: 8000205-48.2018.8.05.0194
AUTOR: FABIO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IVONILSON BORGES LOPES
RÉU DENNER AUGUSTO ROCHA SILVA e outros
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NATANAEL DEVEZA DO COUTO
DESPACHO
1. No dia 2 de junho de 2022, foi publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.110 – do Tribunal de Justiça da Bahia
o Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, que regulamenta o JUÍZO 100% DIGITAL.
2. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto,
por intermédio da rede mundial de computadores.
3. Importante esclarecer que, no “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio
eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos
autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.
4. Ademais, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por
videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
5. Note-se que, de acordo com o art. 3° do Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, a opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial
Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
6. Dessa forma, o demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com
o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica