TJBA 07/11/2022 - Pág. 624 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
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A impetrante aduz que se aposentou por invalidez simples permanente, em 3/6/2011, recebendo benefícios e proventos integrais por mais de 10 (dez) anos. Afirma que em 2012, o TCE-BA revisou os cálculos dos seus proventos e através de e-mail,
em 19/09/2022, fora-lhe enviado Ofício n° 988/2022/CRB/SUPREV, da SUPREV, notificando-a a fazer acordo de restituição de
proventos na soma de R$12.950,83 (doze mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos). A impetrante entende ser
abusiva a cobrança, pois, feita com base em novos parâmetro diversos daquele que serviu de base à sua aposentadoria, no caso
em nova portaria, aludida pela EC-70/12, após já transcorrido mais de 11 (onze) anos do deferimento da sua aposentadoria. A
restituição ao erário de benefício de natureza alimentar, segundo se depreende da inicial, é incabível pois, recebidos de boa-fé
pela impetrante. Pede que seja concedida segurança para anular a Ordem de Pagamento (PARA ACORDO), informado no ofício
de nº 988/2022/CRB/SUPREV, processo nº 009.0910.2020.0011020-14, protocolo eletrônico do TCE 002988/2012.
Reclamou pela gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
I
A gratuidade da justiça é requerida com base nos documentos juntados aos autos. Depreende-se que a parte impetrante aufere
renda inferior a R$6.000,00 (seis mil reais). Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 803603218.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa
de rendimento.
Assim, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
II
O cerne do presente writ repousa-se na anulação de ordem de pagamento emitida pela autoridade impetrada, conforme explanado na inicial. A cobrança de restituição de proventos é considerada abusiva pela parte impetrante.
Ocorre que não existem nos autos comprovação que a referida cobrança administrativa foi objeto de recurso administrativo da
parte autora. Desse modo, tratando-se mandado de segurança, sem essa comprovação de insucesso da parte autora na seara
administrativa, não se pode manejar o writ para impugnar o ato de autoridade. O esgotamento das vias administrativas para resolução da problemática, antes de impetrar mandado de segurança, é condição essencial para o seu processamento e julgamento.
Ora, tratando-se de cobrança administrativa, que se sustenta em ato de autoridade o recurso administrativo contra esse ato de
autoridade é a medida pertinente para, inicialmente contrastar a autoridade e somente no caso em que o recurso seja recebido
no efeito apenas devolutivo ou em que o recurso seja rejeitado é que caberia o writ para esse fim, nos termos como bem definido
no art. 5º,I da Lei federal nº 12.016/2009.
Por conseguinte, não se verifica nos autos interesse de agir em manejar mandado de segurança da parte impetrante, que o fez,
sem ter demonstrado o exaurimento da via administrativa, no caso específico dos autos.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, diante da falta dos requisitos legais (descabimento do mandado de segurança), denego a segurança nos termos
do art. 10 da Lei Federal 12.016/2009.
Sem custas, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei
Federal nº. 12.016/2009.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem- se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 4 de novembro de 2022.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO
JUIZ DE DIREITO
Cd. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8109676-54.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Lucilia Edna Vieira De Almeida Guimaraes
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
PetCiv 8109676-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Parte Exequente: LUCILIA EDNA VIEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES