TJBA 07/11/2022 - Pág. 767 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213- Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
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Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8011960-30.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: SORAYA DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816-A), CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801-A), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A)
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, conforme determinado no art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil/2015, c/c o art. 320, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.Intime-se.
Salvador/BA, 4 de novembro de 2022.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 1
DECISÃO
8045921-59.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Associacao Voluntarios Para O Servico Internacional - Brasil
Advogado: Godofredo De Souza Dantas Neto (OAB:BA17874-A)
Advogado: Felipe Miranda Alpoim Braga (OAB:BA53396-A)
Impetrado: Secretário De Justiça, Direitos Humanos E Desenvolvimento Social Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045921-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO VOLUNTARIOS PARA O SERVICO INTERNACIONAL - BRASIL
Advogado(s): FELIPE MIRANDA ALPOIM BRAGA (OAB:BA53396-A), GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO (OAB:BA17874-A)
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA e
outros
Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Bahia
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ASSOCIACAO VOLUNTARIOS PARA O SERVICO
INTERNACIONAL - BRASIL, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, consistente em consignar o status de inadimplência da AVSI em relação a prestação de contas do Convênio n. 007/2011 no SICON - Sistema de Informações Gerenciais de
Convênios e Contratos.
Em suma, informa que é uma organização sem fins lucrativos, constituída em 2007, direcionada a pessoas em situações de
vulnerabilidade ou emergência humanitária.
Explica que, em razão da sua atuação, em 12 de julho de 2011 “celebrou com o Estado da Bahia, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, antiga denominação da Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento
Social, o Convênio nº 007/2011 com vigência de 36 (trinta e seis) meses, que tem como objeto a realização do projeto ´Semente
de Ciência´. – DOC. 07”. Após a celebração do Convênio, “foram formalizados seis Termos Aditivos com prorrogação de vigência e ajustes no plano de trabalho e valores, de modo que o Contrato teve vigência de 13/07/2011(Publicação no D.O.E) até
31/03/2019 (6º Termo Aditivo publicado em 30/10/2018)”.
Salienta que, “considerando o término da vigência do Convênio, a AVSI Brasil apresentou a Prestação de Contas Final em 30
de maio de 2019, através de Ofício que inaugurou o Processo nº 1550190002130, referente aos recursos financeiros aportados
no projeto”.