TJBA 07/11/2022 - Pág. 768 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213- Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
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Aduz que “através do acesso aos autos nº 1550190002130 (enviado por email em 15/08/2022 pela Servidora Juliana Procópio),
identificou-se como último documento o Parecer de Execução Física do Convênio 007/2011 (fls. 7427 a 7431) subscrito pela Servidora Fernanda Sampaio Peixoto de Jesus Oliveira (Coordenadora de Políticas para Juventude) em 08 de novembro de 2019”.
Informa que “não obstante a ausência de notificação oficial, a AVSI BRASIL, teve acesso ao ´Relatório de Análise Financeira da
Prestação de Contas´, que, ao que tudo indica, é a continuidade do Processo mencionado, apontando ´pendências´ de documentos que serão sanadas pela Impetrante”.
Expõe que “antes mesmo da finalização da prestação de contas, verificou-se através do SICON - Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos, o status de INADIMPLÊNCIA da AVSI em relação a prestação de contas do Convênio nº
007/2011 – DOC’s. 14 e 15, o que tem lhe ocasionado diversos transtornos, como será demonstrado através dos documentos
anexados”.
Explica que “teve ciência da instauração do Processo TCE/007767/2020, em 11/11/2020, que tramita no Tribunal de Contas do
Estado da Bahia, mas que não tem relação com qualquer indício de irregularidade na Prestação de Contas. Nesse sentido, foi
anexado aos autos ´Certidão Negativa de Contas Desaprovadas´ expedida pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia – DOC.
33”.
Ressalta que “a Prestação de Contas realizada pelo TCE/BA, foi instaurada nos termos do art. 15 da Resolução TCE/BA nº
176/2019, que estabelece que a prestação de contas de convênios será determinada pelos Resultados das Matrizes de Risco
(vigência e desembolso), bem como através de Sorteio que foi realizado na Sessão do TCE/BA em 01/10/2020. Após a manifestação e envio de documentos pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social do Estado da Bahia, a 2ª
Coordenadoria de Controle Externo do Tribunal, através do Relatório de Auditoria, determinou a Notificação da AVSI BRASIL para
que encaminhe diversos esclarecimentos e documentos no prazo de 20 (vinte) dias, o que foi cumprido em 02/05/2022. Fato é
que não houve a apreciação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o que revela a ilegalidade da inscrição do
SICON, nos termos já mencionados”.
Narra sobre a regulamentação do SICON e sua natureza jurídica, os requisitos necessários à inscrição, a necessidade de observância do princípio do contraditório e do devido processo legal.
Ressalta que “o que está em questão é o reflexo sofrido pela Impetrante quando inscrita no SICON com descrição de inadimplente quando, na verdade, não teve sua Prestação de Contas finalizada!”.
Invoca o preenchimento dos requisitos para concessão liminar, pois a plausibilidade do direito é verificada em razão da inscrição
no SICON mesmo sem que haja apreciação das Contas pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, tampouco pela própria
Secretaria estadual.
Por sua vez, defende que o perigo da demora se encontra na impossibilidade de celebração de convênios/contratos com o próprio Estado da Bahia, bem como impede que a parte Impetrante comprove sua regularidade com os demais entes federativos.
Ademais, a manutenção da inadimplência prejudica a vida de pessoas que vivem em situações de vulnerabilidade ou emergência
humanitária, conforme exemplificado na petição inicial.
Dessa forma, requer seja concedida a medida liminar inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora proceda a
EXCLUSÃO do status de INADIMPLÊNCIA constante no SICON - Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos
Consórcio da ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIOS PARA O SERVIÇO INTERNACIONAL – BRASIL – AVSI BRASIL, devidamente
inscrita no CNPJ sob o nº 08.929.748/0001-85, em relação ao Convênio n. 007/2011, em razão da ausência de apreciação das
Contas pelo TCE/BA e pela SJDHDS, bem como em razão da inexistência de comunicação prévia, até julgamento definitivo do
mérito.
Ao final, pugna que seja concedida a segurança em definitivo, confirmando a liminar, e determinando que a autoridade coatora
proceda a EXCLUSÃO do status de INADIMPLÊNCIA constante no SICON - Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e
Contratos Consórcio da ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIOS PARA O SERVIÇO INTERNACIONAL – BRASIL – AVSI BRASIL, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 08.929.748/0001-85, em relação ao Convênio n. 007/2011, em razão da ausência de apreciação
das Contas pelo TCE/BA e pela própria SJDHDS, bem como em razão da inexistência de comunicação prévia; e que a autoridade coatora se abstenha de inscrever a Impetrante como inadimplente no SICON até a conclusão do processo administrativo
de prestação de contas ou, se for o caso, até a conclusão de eventual procedimento no Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
É o relatório. Passo a decidir.
Em relação ao pedido de antecipação da tutela, é importante constar que o deferimento do pleito liminar no Mandado de Segurança requer a observância dos requisitos dispostos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Ademais, aplica-se ao procedimento previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise perfunctória dos autos, entendo que há elementos suficientes para a concessão da liminar pretendida.