TJBA 07/11/2022 - Pág. 771 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213- Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
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Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE
OLIVEIRA (OAB:BA40145-A), RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892-A)
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Bahia
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de título judicial, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar, manejado por
GERSON ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS em face de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO (ids. 14914957
e 14914961). Cálculos apresentados (ids. 14914958 e 14914962).
Lavrado Acórdão que concedeu a segurança pleiteada para condenar as partes Impetradas a reconhecer o direito da parte Impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar — GAP, na referência V, determinando, assim, que promovam
a implantação da mencionada gratificação nos proventos da parte Impetrante na mesma forma e percentual contemplados aos
policiais em atividade, retroagindo à data da aposentadoria, respeitando-se a prescrição quinquenal (id. 14914919). Certidão de
trânsito em julgado (id. 14914938).
O ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação (id. 14914973). Cálculos juntados (id. 14914974).
Resposta à Impugnação carreada (id. 14914978).
Laudo Pericial (id. 14914996) e documentação (ids. 14914997 e 14914998) apresentados pela perita contábil.
Diante disso, a parte Impetrante juntou Petição (id. 14915002), manifestando-se sobre o referido laudo e requerendo: 1) a rejeição da planilha contábil; 2) o destacamento dos honorários contratuais devidos ao patrono do Exequente; 3) sejam fixados
honorários advocatícios específicos em virtude do presente pedido. Juntou cálculos (id. 14915003).
Ocorre que em 22/04/2022, a parte Impetrante carreou Petição (id. 27626784), concordando com os valores apresentados pelo
Perito no id. 14914996 e requerendo a sua homologação do valor de R$41.370,66, a serem pagos conforme segue: 1) informa o
Exequente que abre mão dos valores que excedam a 20 salários mínimos, conforme documento ora adunado, requerendo que
seja expedido Ofício de Requisição de Pequeno Valor em favor do Exequente, observando-se o disposto no art. 535, § 3º, I, e art.
100 da CRFB, no valor total de R$24.240,00, os quais deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento;
2) sejam destacados do montante principal devido ao credor, o valor específico dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% do proveito financeiro total, conforme contrato particular já acostado, cuja satisfação ocorrerá com a expedição
de RPV, nos termos da Súmula 47 do STF, no valor total de R$12.411,20, devendo os valores serem depositados em nome de
Rubem Ramos Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 37.306.332/0001-09, em conta corrente no Banco Inter nº 077, Agência nº 0001, Conta Corrente nº 6682314-5, os quais deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento; 3)
sejam fixados honorários advocatícios específicos em virtude do presente pedido, no percentual de 20% sobre o valor do proveito
econômico obtido, devendo os valores serem pagos através de Requisição de Pequeno Valor – RPV e depositados em nome de
Rubem Ramos Sociedade Individual de Advocacia.
É o relatório. Decido.
Evidenciado que o crédito apurado decorre de título judicial transitado em julgado (id. 14914938) e considerando a concordância
da parte Exequente quanto ao valor devido (id. 27626784), impõem-se a homologação dos cálculos apresentados pelo Perito
(id. 14914996).
Pelos motivos expostos, HOMOLOGO os cálculos de id. 14914996, no valor de R$41.370,66, para que produzam seus efeitos.
Após o trânsito em julgado da presente Decisão, determino à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que providencie a
expedição do RPV - Requisição de Pequeno Valor, para quitação do valor acima homologado, a ser pago à parte Exequente e
ao causídico, na forma discriminada na planilha de id. 14914996.
Atribui-se à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
P.I.C.
Salvador/BA, 01 de novembro de 2022.
ARNALDO FREIRE FRANCO
Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator
JC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 1
DESPACHO
8039886-83.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrante: Ari Jorge Nogueira
Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039886-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARI JORGE NOGUEIRA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A)