TJBA 08/11/2022 - Pág. 1878 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 1878
A jurisprudência diverge sobre o assunto, apoiando-se uma corrente no entendimento de ser o consórcio uma economia mensal
programada que depende de um índice de adimplência alto, já que o valor pago pelo consorciado forma o bolo garantidor das
cartas de crédito. Por isso mesmo, com relação à falta de pagamento e à desistência por parte do consumidor entende-se que
deve haver devolução das parcelas pagas pelo excluído ou desistente sob pena de enriquecimento ilícito do grupo ou da administradora, mas não de forma imediata.
Há, nessa linha, precedentes em E. Tribunais pátrios no sentido de se garantir a devolução 30 dias após o encerramento do grupo. Somente depois desse prazo, passariam a incidir juros de mora, caso a administradora não efetuasse o pagamento.
Neste sentido:
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS CONSÓRCIO DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO
DESISTENTE LEGITIMIDADE PASSIVA - A administradora de consórcio tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações
propostas por consorciado desistente, visando a restituição das parcelas pagas Precedente do Superior Tribunal de Justiça Preliminar afastada. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS CONSÓRCIO DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR
CONSORCIADO DESISTENTE - PRAZO CORREÇÃO MONETÁRIA “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado
desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o
encerramento do plano” REsp 1.119.300 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos do STJ Incidência de correção monetária sobre
as prestações pagas a partir dos desembolsos Súmula 35 do STJ Juros moratórios contados a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo Recurso provido, neste aspecto. TAXA DE ADESÃO Possibilidade de dedução do montante a ser devolvido
Precedentes do STJ Recurso provido, neste aspecto. CLÁUSULA PENAL - Incabível a dedução do valor relativo a cláusula penal
do montante a ser restituído, dada a ausência de prova dos prejuízos causados ao grupo, pelo consorciado desistente Recurso
improvido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Ação parcialmente procedente Sucumbência recíproca em proporções
iguais - Compensação de verbas honorárias advocatícias e rateio, entre as partes, das custas processuais, nos termos do artigo
21 , “caput”, do Código de Processo Civil Súmula 306 do STJ Recurso provido, neste aspecto RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (Data de publicação: 20/03/2013. TJ SP. Apelação APL 92197518920078260000 SP 9219751-89.2007.8.26.0000)
(grifo nosso)
A outra corrente, à qual esta julgadora se filia, entende, à luz de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que a devolução deve se dar imediatamente, não devendo o consorciado desistente aguardar o término do grupo, já que esta imposição lhe
seria bastante onerosa se considerado o tempo necessário para o recebimento dos valores pagos, às vezes anos, e os prejuízos
decorrentes de tal espera.
Ilustrando esse posicionamento:
CONSÓRCIO - Restituição das parcelas consórcio - Bem imóvel - Desistência - Restituição imediata das parcelas pagas pelo
consorciado desistente.
Admissibilidade, no caso, pois em se tratando de plano de longa duração, a imposição de espera por mais de dez anos constitui
desvantagem exagerada, que não pode prevalecer frente à regra do artigo 51, IV, do CDC. Dedução das taxas de administração
e de adesão, prêmios de seguro e cláusula penal. Cabimento. Sentença mantida. Recurso não provido. A cláusula que estabelece a devolução das quantias pagas somente após o encerramento do grupo não pode prevalecer em casos de consórcios com
longa duração, como aqueles de bem imóvel, porque impõe ao consorciado desistente desvantagem exagerada, inadmissível
frente à regra do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSP - AP c/ Revisão nº 7.122.683-2 - Santos/SP - 11ª Câm.
de Direito Privado - Rel. Des. Gilberto Pinto dos Santos - J. 22.03.2007 - v.u). (destaquei)
No caso em apreço, como visto, trata-se de consórcio para aquisição de imóvel e esse ponto é incontroverso, como também o
é aquele que diz respeito ao pagamento de algumas parcelas, além da inadimplência subsequente e do manifesto desejo do
consorciado em dele desistir. Logo, a devolução dos valores quitados deve se dar de imediato.
Contudo, prevendo-se contratualmente taxas para a hipótese de desistência, a exemplo da taxa de adesão, no caso de ter havido
intermediação, e de administração, elas devem ser consideradas quando da apuração do valor a ser restituído, seguindo aqui
orientação jurisprudencial a respeito.
Vejamos:
CONTRATO - Consórcio - Taxa de administração - Liberdade das administradoras para fixá-la - Reconhecimento - Inviabilidade
de impor a essas empresas as limitações existentes no Decreto nº 70.951/72 - Norma que acabou revogada - Inexistência de limites na atual regulamentação do sistema de consórcio a cargo do BACEN - Liberdade que prevalece em relação a consórcios de
bens móveis e imóveis - Sentença de procedência da ação civil pública, reformada - Recurso provido, para julgar improcedente
a ação. (TJSP - Ap. Cível nº 7.257.773-2 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator Irineu Fava - J. 26.11.2008 - v.u).
(destaquei)
Tais taxas, quando expressamente estipuladas no contrato firmado pelas partes, dizem respeito à remuneração de serviços
prestados ao consorciado e administração do grupo de consórcio e contaram com a anuência dele, de forma que é adequada
sua retenção por parte da ré, sob pena de enriquecimento indevido da autora, destinatária, ainda que temporariamente, de tais
serviços.
No mais, na hipótese de previsão contratual de fundo de reserva, não se constata razão para a não devolução do mesmo, na
medida em que ele teria relação direta com o bem objeto do consórcio, de modo que a autora dele não mais participando, os
valores eventualmente pagos a este título devem ser devolvidos, se assim reivindicados.
Por último, quanto à atualização monetária, tem aplicação a Súmula nº 35 do STJ, a saber:
“Súmula nº 35: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.”