TJBA 08/11/2022 - Pág. 1881 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214- Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Cad 3/ Página 1881
Processo n. 0000896-94.2013.8.05.0156.
IMPETRANTE: MARCELO ANTONIO NOGUEIRA COSTA, RICARDO AZEVEDO LONGA, JOSE PEREIRA ROQUE, JURANDI
DE SOUSA AMARAL, WALDOMIRO SOBRINHO MOIA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE MACAÚBAS-BAHIA , O MUNICIPIO DE
MACAUBAS - BAHIA.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA COSTA e OUTROS em face de ator coator
omissivo atribuído ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Macaúbas/BA, vereador Marcos Ricardo Figueiredo
e o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS.
A inicial veio instruída com os documentos.
É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.
Preliminarmente, observa-se que o presente feito perdeu o objeto, sendo, inclusive, reconhecida pelos autora, através da manifestação de Id. 191854699, pag. 12.
Sendo assim, verifico a ausência de interesse de agir (interesse-necessidade e interesse-adequação), visto que, com a perda do
objeto torna-se prejudicada a pretensão autoral, razão pela qual impõem-se a extinção do processo sem julgamento do mérito,
ex vi do art. 485, VI, do NCPC e do entendimento jurisprudencial dominante, in verbis:
Se não mais existe ato de autoridade contra o qual possa voltar-se o mandamento contido na sentença, o writ deve ser extinto
sem resolução do mérito, justamente por não ser possível a mera declaração do direito em tese. É incabível a concessão de
segurança normativa. Precedente: (STJ - RMS 22.801/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08/05/2007,
DJ 18/05/2007).
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege..
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação,
acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva
baixa no sistema.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Tiago Silva Adaes Novaes
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
0000896-94.2013.8.05.0156 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Macaúbas
Impetrante: Marcelo Antonio Nogueira Costa
Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Impetrante: Ricardo Azevedo Longa
Impetrante: Jose Pereira Roque
Impetrante: Jurandi De Sousa Amaral
Impetrante: Waldomiro Sobrinho Moia
Impetrado: Presidente Da Camara De Vereadores Do Municipio De Macaúbas-bahia
Advogado: Cynara Emanuela Figueiredo Rego (OAB:BA30447)
Impetrado: O Municipio De Macaubas - Bahia
Advogado: Marcelo Patricio Costa Santos (OAB:BA30591)
Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MACAÚBAS
VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
SENTENÇA
Processo n. 0000896-94.2013.8.05.0156.
IMPETRANTE: MARCELO ANTONIO NOGUEIRA COSTA, RICARDO AZEVEDO LONGA, JOSE PEREIRA ROQUE, JURANDI
DE SOUSA AMARAL, WALDOMIRO SOBRINHO MOIA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE MACAÚBAS-BAHIA , O MUNICIPIO DE
MACAUBAS - BAHIA.