TJBA 08/11/2022 - Pág. 2007 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 2007
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID. 233759340, bem como do
registro de decurso do prazo sem manifestação nos autos pela parte acionada, requerendo o que entender cabível e recolhendo
as custas correspondentes se for o caso.
Salvador - BA, 1 de novembro de 2022.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo
Juíza de Direito
LM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8059535-31.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: Y. D. H. M.
Advogado: Rodrigo Marinho Vargas Leal (OAB:BA54862)
Autor: Maicon Nuno Marinho
Advogado: Rodrigo Marinho Vargas Leal (OAB:BA54862)
Reu: Hapvida Participacoes E Investimentos S/a
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)
Reu: Ultra Som Servicos Medicos Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8059535-31.2022.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar]
PARTE AUTORA: MENOR: Y. D. H. M.
AUTOR: MAICON NUNO MARINHO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL
PARTE RÉ: REU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO
Vistos, etc.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do
Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:
1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta
na lide e que co0m a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento
genérico (art. 357, II do CPC).
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela
necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há
matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para
influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes
advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P. I.
Salvador - BA, 1 de novembro de 2022.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo
Juíza de Direito