TJBA 08/11/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
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Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse
probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes
advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P. I.
Salvador - BA, 27 de outubro de 2022.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo
Juíza de Direito
LM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8029551-02.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Reu: Adriano Silva Carneiro
Advogado: Jorge Luis Andrade Dos Santos (OAB:BA49008)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8029551-02.2022.8.05.0001
CLASSE: MONITÓRIA (40)
ASSUNTO: [Inadimplemento]
PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS CARLOS
MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DAVID ANTUNES
PARTE RÉ: REU: ADRIANO SILVA CARNEIRO
Advogado(s) do reclamado: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
Vistos, etc.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do
Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:
1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta
na lide e que co0m a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento
genérico (art. 357, II do CPC).
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela
necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há
matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para
influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes
advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P. I.
Salvador - BA, 28 de outubro de 2022.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO