TJBA 08/11/2022 - Pág. 24 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
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3- Notifiquem-se as partes para tomarem ciência de que no dia da audiência designada, será necessário apresentar comprovante
do ciclo completo de vacinação contra a COVID-19, para acesso aos prédios do Poder Judiciário do Estado da Bahia, nos moldes
estabelecidos no ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 20, DE 15 DE JULHO DE 2021, assim como a necessidade de comparecimento com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, para checagem das exigências de acesso contidas na referida Portaria.
4- Ao cartório - COM URGÊNCIA - para as providências necessárias.
5- DOU A ESSA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO
6- P.I.C
Salvador, 26 de setembro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8061214-66.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: E. C. O. D. S.
Advogado: Evaldo Santos Passos (OAB:BA60368)
Custos Legis: S. D. M. O. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 8061214-66.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Casamento, Dissolução]
Requerente : CUSTOS LEGIS: EDINALDO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Requerido : CUSTOS LEGIS: SANDRA DE MORAIS OLIVEIRA DOS SANTOS
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada pelas partes declinadas na Inicial, devidamente qualificadas nos autos e assistidos por Advogado regularmente habilitado nos autos.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Os autos me vieram conclusos.
É o breve relatório.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que produza os jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes, decretando o
divórcio do casal com extinção do vínculo matrimonial, pondo fim ao processo com resolução do mérito, nos termos dos art. 487,
III, b, do novo CPC, determinando a expedição dos competentes mandados, voltando a cônjuge a usar seu nome de solteira.
Sem custas, face a gratuidade deferida e sem honorários.
Empresto à presente, força de mandado/oficio.
Após as formalidades legais, arquive-se com baixa.
PRI.
Salvador, 27 de outubro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8142634-93.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. C. D. S. B. R. C. C. R. C. D. S. B.
Advogado: Valquiria Thadeu Bispo (OAB:BA41156)
Reu: C. S. M.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA