TJBA 08/11/2022 - Pág. 393 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
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que impõe que a sua intimação para os atos do processo seja feita na pessoa da autora ou, no máximo, por carta no endereço
constante dos autos, incabível fazer-se por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado. Assim, entende a parte autora
que o processo em questão se desenvolveu sem sua prévia intimação para possibilitar-lhe se manifestar e influir no resultado do
julgamento e sequer fora intimada da decisão que julgou suas contas. Essa omissão, na sua visão, trata-se de grave violação
aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
A parte autora entende ainda que se a decisão atacada for mantida, ocasionará, a um só tempo, enriquecimento ilícito para o
Estado da Bahia e um confisco dos bens e rendas da autora, posto que, se ela deixou saldo em caixa, a quase totalidade dos
recursos do convênio, não se aparenta como lógico, justo, legal, razoável e proporcional que a mesma seja condenada a devolver/ressarcir o valor integral dos recursos repassados ao Município de Candeias, como determinado no julgamento das contas
em questão.
Em conclusão, pede a anulação do processo de julgamento de contas TCE/001099/2009, referente ao convênio 050/2007 e da
respectiva decisão. (ID 76295800).
A parte autora requereu em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo TCE/001099/2009,
referente ao convênio 050/2007, com a exclusão de seu nome da lista de gestores com contas rejeitadas (ID 76295800).
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.589,00 (cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais).
Juntou documentos.
RESPOSTA DA PARTE RÉ
O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 83829291), por meio do seu procurador Djalma Silva Júnior (OAB/BA 18.157),
que argui a absoluta regularidade do processo administrativo e da legalidade da decisão do Tribunal de Contas do Estado da
Bahia. A parte ré aduz que a parte autora, a Sra. Maria Célia de Jesus Magalhães Ramos, e sua sucessora, a Sra. Maria Angélica
Juvenal Maia, foram notificadas pelo TCE, inclusive por edital, e não se manifestaram. A primeira ocupou o cargo de Prefeita de
Candeias no período de 1º/1/2005 a 3/6/2008, sendo sucedida pela Sra. Maria Angélica Juvenal Maia. A parte ré não contesta
que na data da posse da ex-Prefeita Sra. Maria Angélica Juvenal Maia, sucessora da autora, existia saldo na conta do Convênio
nº 050/2007 no valor de R$99.072,05 (...).
Nesse caso, entende a parte ré, os recursos do convênio transferidos para o Município de Candeias foi na gestão da parte autora
aplicado em 18,32% e a aplicação de 81,68% dos recursos remanescentes ocorreu na gestão da Sra. Maria Angélica Juvenal
Maia.
A parte ré afirma que a parte autora e a sua sucessora foram devidamente notificadas para o processo, através das Notificações
n° 001089/2015 e n° 001088/2015, respectivamente, ambas de 09/06/2015, e do Edital n° 098/2015, publicado no Diário Oficial
Eletrônico do TCE/BA, em 26/08/2015. Novamente foram notificadas mediante as Notificações N° 000409/2017(Ref.1764488-1)
e Nº410/2017(Ref.1764489-1). Apesar de notificadas, elas não se manifestaram no processo administrativo.
A parte ré afirma que o afastamento da autora do cargo de prefeita do Município de Candeias em 4/6/2008, não a exime, por si só,
de ter que prestar contas de parte dos recursos que foram efetivamente recebidos no período de sua gestão. Nesse caso, a responsabilidade é de ambas as gestoras, a parte autora e sua sucessora, cabendo-lhes a imputação de débito nos termos do art.
24, III, da Lei Complementar n° 005/91, aliado às determinações contidas nos arts. 122, III, “d” e 123, “a”, do Regimento Interno
do TCE, no montantes de R$ 22.226,38 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos) para a parte autora
e de R$86.942.62 (oitenta e seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) para a sua sucessora. A
decisão encontra-se respaldada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (ID 83829352).
A parte ré, ademais, aduz que em 16/6/2020, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, por, meio do Acórdão TCU nº
6589/2020, entendeu que a tese fixada pelo STF, no Tema 899, alcança tão somente a fase judicial de execução do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite no TCU, portanto, analogicamente, também não incide a
prescrição intercorrente desde o ingresso dos Processos de Contas nesta Corte baiana de Contas, enquanto tramitarem, e até
o trânsito em julgado da respectiva decisão, sendo este último o marco temporal para o início do prazo prescricional, quando
da execução do título expedido pelo TCE/BA, quando da Execução Judicial a cargo da Procuradoria Geral do Estado da Bahia,
consoante o rito estabelecido pela Lei n° 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Portanto, a hipótese de prescrição definida na tese 899 não se aplica ao caso vertente, nem livra o responsável de ser impelido
ao ressarcimento dos prejuízos que causou, segundo a condenação proferida por decisão do Tribunal de Contas do Estado da
Bahia, que transitou em julgado.
RÉPLICA
A parte autora apresentou réplica (ID 138597085), aduzindo, inicialmente, que a demanda foi proposta em face do Estado da
Bahia e do TCM/BA, mas o ato impugnado decorre do TCE e que houve erro material, sendo que, deveria constar Tribunal de
Contas do Estado da Bahia em vez de TCM/BA. Por isso, pretende em réplica, corrigir a demanda, a fim de que conste como
parte passiva o Tribunal de Contas do Estado. A parte autora aduz, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado é órgão de auxílio
do controle externo e por isso seria ilegítimo excluí-lo da lide, pois, o ato que se busca anular é derivado da corte de contas e ele
é que suportará o comando decisório. Por isso, a parte autora requer em réplica seja admitida a correção da inicial, admitindo o
aditamento para em vez de Constar TCM, registar que a demanda é proposta em face do Estado da Bahia e do TCE, e, assim,
determinar a citação do mesmo para, querendo, apresentar defesa no prazo de lei.
A parte autora aduz, ainda, que a existência de ação mandamental não impede o ajuizamento de ação ordinária, especialmente
quando houve desistência da impetração do writ.
Por fim, a parte autora afirma que a leitura da norma do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, deixa claro que o judiciário
encontra-se compelido a analisar o desacerto da decisão do Tribunal de Contas que se classifica como ato administrativo, pois o
Brasil adota a jurisdição Una, sendo incabível negar a competência do Poder Judiciário para apreciar a regularidade das decisões
proferidas pelos Tribunais de Contas (princípio da inafastabilidade da jurisdição).
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES