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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 - Página 6543

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TJBA 08/11/2022 - Pág. 6543 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 6543

Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125)
Autor: Makson Tiago Silva De Andrade Almeida
Reu: Pressau - Prestadora De Servicos De Saude Ltda - Me
Advogado: Miguel Douglas Dos Santos Ribeiro (OAB:PB9240)
Reu: Companhia Hidroelétrica Do São Francisco - Chesf
Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079)
Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009920-75.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB
DE PAULO AFONSO
AUTOR: LUCINEIDE BELARMINO DA SILVA e outros
Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO (OAB:BA33125)
REU: PRESSAU - PRESTADORA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros
Advogado(s): MIGUEL DOUGLAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:PB9240), KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:BA31958),
PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA (OAB:BA16079)
DECISÃO
Vistos, etc.
Em ID184954644, a requerida Chesf pugnou o chamamento do feito à ordem, indicando que realizou pedido de denunciação da
lide na contestação, ainda não analisado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária, em que a parte autora pleiteia a reparação por danos morais em virtude de alegado erro médico
cometido pelos profissionais Iure Cezar Cardoso e de Licia Renilda de Souza Monteiro, que trabalhavam no Hospital Nair Alves
de Souza à época dos fatos.
Após a homologação da desistência em face dos réus não citados, foi determinado o prosseguimento da presente demanda
em face de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e PRESSAU - PRESTADORA DE SERVICOS DE SAUDE
LTDA - ME.
Em contestação apresentada pela ré Chesf, a parte pugnou a denunciação à lide em face de Iure Cezar Cardoso e de Licia Renilda de Souza Monteiro (ID65639310).
Nos termos do art.125, II do CPC, é autorizada a denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
A denunciação da lide é instituto do direito processual que possibilita que terceiros que possuem responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos advindo do processo integrem a demanda. O legislador, ao prever tal modalidade de intervenção
de terceiros, privilegiou a economia processual, ao permitir que demanda regressiva seja decidida em processo já existente,
evitando o ajuizamento de novas ações.
No presente caso, verifica-se possível a denunciação da lide promovida pela ré em face de Iure Cezar Cardoso e de Licia Renilda
de Souza Monteiro, profissionais ao qual a parte autora atribui a prática de ato ilícito, por força da disposição contida no art.125,
II do CPC.
Diante desses elementos, defiro a denunciação da lide promovida pela Chesf em face de Iure Cezar Cardoso e de Licia Renilda
de Souza Monteiro.
Citem-se nos endereços indicados em ID65639310, para que apresentem resposta, conforme disciplina do art.128 do CPC.
Em ID7685404, a requerida PRESSAU - PRESTADORA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA – ME contestou a demanda, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
Tendo em vista que a requerida, na época dos fatos narrados na petição inicial possuía contrato de prestação de serviços médicos com os profissionais acusados de terem cometido erro médico, bem como possuía contrato de prestação de serviços com a
requerida Chesf, em que se responsabiliza por atos de culpa ou dolo na execução do contrato, eventual responsabilidade imputada aos médicos poderá recair sobre esta requerida, o que justificaria sua participação na lide.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
Declaro o feito saneado.
São fatos incontroversos: a realização de parto de Lucineide Belarmino da Silva no hospital Nair Alves de Souza e o falecimento
do recém-nascido, por hipóxia fetal, conforme laudo pericial emitido pelo IML em ID7685363, fl.18.
São questões de fato controvertidas: a existência de conduta culposa de Iure Cezar Cardoso, profissional que realizou atendimento médico antes do parto; existência de conduta culposa da médica Licia Renilda de Souza Monteiro, profissional que
realizou o parto; a existência de nexo de causalidade entre o atendimento médico que antecedeu o parto e o falecimento do
recém-nascido; a existência de nexo de causalidade entre as manobras realizadas no parto e o falecimento do bebê.
Após a apresentação de resposta pelos denunciados, intimem-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias.
Havendo pedido de produção de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.

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