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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215- Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 - Página 1330

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TJBA 09/11/2022 - Pág. 1330 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 09/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215- Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022

Cad 1 / Página 1330

VII - Cabe pontuar que, por se tratar de crime de violência doméstica, que é praticado geralmente na clandestinidade, a palavra
da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os
fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, exatamente como ocorreu no caso em análise.
VIII - No que se refere ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, afirma a defesa “que embora tenha sido
intimado, passado um período Maria Ilza retornou a ter contato com o acusado, por livre e espontânea vontade; assim, o apelante
acreditou não haver mais a proibição judicial.” ID 35460201
IX - Nesse sentido, caso se permita que o eventual consentimento de aproximação ou contato do ofendido, por si só, tenha o
condão de afastar uma ordem judicial, a aludida norma perde a razão de existir. Tais circunstâncias, inclusive, muitas vezes,
propiciam um ciclo contínuo de violência que pode resultar em sequelas indeléveis para a pessoa agredida.
X - Como no caso em tela, a restrição de distanciamento estava em vigor, então se observa que a manutenção das limitações
eram do interesse da vítima. Soma-se a isso o fato de o réu, além de ir até a residência, proferiu ameaças contra ela, demonstrando um perfil agressivo que precisa ser contido.
XI - Neste sentido, com o escopo de valorizar os institutos de proteção referendados pela Lei 11.340/2006 e de evitar que o
comportamento do Apelante se repita, causando um mal maior, entende-se que a decisão combatida deve permanecer incólume.
XII - No que pertine à dosimetria da pena realizada pelo Juízo de piso, verifica-se que o Magistrado primevo fixou, na primeira
fase, a pena-base pelo delito de ameaça, acima do mínimo legal, em 02 (dois) meses de reclusão, uma vez que valorou negativamente a culpabilidade e a conduta social do Apelante.
XIII - Quanto a valoração negativa efetuada na conduta social, vê-se que o Juízo a quo utilizou fundamentação inidônea para
reputar como desfavorável a conduta social do Apelante, uma vez que foi avaliado seu repetido comportamento abusivo contra a
vítima, em vez seu contexto social familiar, no trabalho, seu estilo de vida e relacionamento com a sociedade no geral.
XIV - Por sua vez, com relação à culpabilidade, constata-se que o Juízo a quo considerou negativa a vetorial, tendo em vista os
mesmo motivos relacionados à conduta social. No entanto, em que pese tal fundamentação, a sua conduta, não tendo sido apresentados excessos, foi inerente ao próprio tipo penal, de modo que se mostra inidônea a avaliação negativa de tal circunstância
judicial.
XV - Sendo assim, afastando-se as valorações negativas das circunstâncias judiciais da conduta social e da culpabilidade, redimensiono a pena-base, fixando-a no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção.
XVI - Torna-se definitiva a pena de 01 (um) mês de detenção para o delito de ameaça; 06 (seis) meses de detenção para o delito
de invasão de domicílio qualificada e 03 (três) meses de detenção para o delito de descumprimento de medida protetiva, totalizando a pena de 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
XVII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000438-38.2022.8.05.0248, em que figuram, como Apelante,
ADAILTON SANTOS SANTANA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, e, redimensionar a pena para
10 (dez) meses de detenção, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, permanecendo-se inalterados os demais termos da
sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 08 de novembro
de 2022.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
0514420-62.2018.8.05.0080 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Erivaldo Simões Da Conceição
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514420-62.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ERIVALDO SIMÕES DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

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