TJBA 09/11/2022 - Pág. 1763 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215- Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Cad 3/ Página 1763
à CEF, e o suposto dano ocasionado à Autora em face da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, revela-se
inquestionável a existência de litisconsórcio necessário entre os Réus, o que faz reconhecer a competência desta Justiça Federal para o julgamento do feito, consoante o disposto no art. 109, I, da Carta Magna. 3. Não havendo o repasse dos valores das
parcelas do empréstimo por parte do ente municipal, a instituição financeira tem o dever de promover diligências a fim de verificar se a Autora contribuiu para a situação de inadimplência, e não, atribuir esse ônus ao correntista. 4. “A cláusula que impõe
o pagamento de empréstimo consignado em folha de pagamento pelo servidor em razão de ausência do repasse da prestação
deduzida do contracheque, quando o órgão público recolher a parcela devida, mas deixar de realizar a transferência do valor
descontado ao banco, é abusiva, pois constitui verdadeiro bis in idem, e pode acarretar a cobrança indevida pela CEF de valores
já quitados, bem como o envio de cartas dos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA) com ameaça de inscrição no
cadastro de inadimplentes, como ocorreu na hipótese, configurando o dano moral.” (AC nº 386334/PE, Des. Fed. Marcelo Navarro, DJ: 21/09/2006). 5. Apelação da Autora provida, e Apelação da CEF improvida. (TRF-5 - AC: 11941120114058201, Relator:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 15/05/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/05/2014)”
Presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a ilicitude das condutas da requerida, a existência de
dano moral decorrente da cobrança e o nexo causal entre esses dois primeiros pressupostos, subsiste a responsabilidade das
rés em indenizarem a autora.
Tal indenização, que não tem o efeito de reposição de perda, deve ser fixada a prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário.
Oportuno lembrar a lição de Maria Helena Diniz (in “Curso de Direito Civil Brasileiro”, São Paulo, Saraiva, v. 7 p “Responsabilidade Civil”, 5ª ed. p. 78/79):
“Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na
extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral, o juiz determina, por
equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso.”
A indenização pelo dano moral deve representar uma espécie de conforto para o ofendido e um desencorajamento do ofensor
para igual e nova ofensa, e “mais que nunca há de se estar presente a preocupação de conter a reparação dentro do razoável”
(Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, Forense, vol. II, pág. 243).
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERCEIRO NÃO AUTORIZADO QUE, PORTANDO O CARTÃO DO CORRENTISTA E SUA SENHA, REALIZA SAQUES DIRETAMENTE NO CAIXA DO BANCO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
I - Cabe indenização por danos morais na hipótese em que o banco, por negligência, permita que terceiro de má-fé solicite a
concessão de crédito e realize saques em conta corrente e poupança do correntista que havia fornecido seus dados pessoais
ao estelionatário.
II - A propósito do dano moral, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade
do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
III - O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia
que causa ao consumidor. Recurso provido. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
07.02.2008, DJ 27.02.2008 p. 191).” (Sem grifos no original)”.
Tenho ainda que a repetição do valor descontado comporta acolhimento, uma vez que a cobrança foi realizada sem justificativa,
de modo a demonstrar que não tenha sido efetuada de boa-fé.
III – DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenar a instituição
requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, consoante art. 5º,
V, X e XXXII, da Constituição Federal; art. 4º, I, art. 6º, VI e VII, art. 14, art.22, parágrafo único, e art. 43, § 2°, da Lei 8078/90, e
arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo incidir correção monetária desde a publicação desta decisão e juros moratórios a contar
do evento danoso, e ainda, a título de danos materiais, o pagamento dos valores de R$ 321,23 (trezentos e vinte e um reais e
vinte e três centavos) que teriam sido descontados da conta do autor, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento,
aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC).
O rito correu pelo Juizado Especial Cível, sendo portanto, dispensados os recolhimentos de custas processuais (art. 54, da Lei
nº. 9.099/95).
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios
e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento
de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se. Intimem-se.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
gpa
PODER JUDICIÁRIO