TJBA 09/11/2022 - Pág. 31 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
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jurídica mandamental, pelo que prescinde do ajuizamento de ação autônoma para produzir seus efeitos, bastando, para iniciar
a execução do julgado, atravessar petição naqueles autos. 2. Revelando-se desnecessária a formação de autos apartados, a
corporificar procedimento autônomo de “cumprimento de sentença”, de rigor o reconhecimento da falta de interesse processual
do impetrante, afigurando-se acertada a decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 3. Apelo Improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº. 0516585-19.2017.805.0080 em que
figuram como apelante Samuel Soares Santos e apelados o Diretor do Núcleo Regional de Saúde Macro Centroleste, Estado
da Bahia, Secretária de Saúde do Município de Feira de Santana, Secretário de Saúde do Município de Salvador. Acordam os
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 05165851920178050080,
Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020);
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTOS APARTADOS DO PRINCIPAL – DESNECESSIDADE
- SITUAÇÃO QUE DIVERGE DAS EM QUE O FEITO AGUARDA DESFECHO DE RECURSOS ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO – AUTOS BAIXADOS À RESPECTIVA COMARCA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONFIRMADO - SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença
que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença em autos apartados do principal, exinguindo-o, eis que o presente
caso diverge dos que o processo de conhecimento encontra-se no aguardo do exame de recursos especial ou extraordinário,
impedindo o início do cumprimento de sentença perante o magistrado singular, situação em que admitir-se-ia em autos apartados do principal. Porém, como antes afirmado a situação da presente lide é outra, já que o processo principal já foi baixado para
a respectiva comarca, sem impedimento para o peticionamento referido na sentença atacada com o início do cumprimento de
sentença. (TJ-MS - AC: 08020370520208120018 MS 0802037-05.2020.8.12.0018, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021);
TJRS: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE AMARAL FERRADOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/08.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO EM CURSO NO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Recurso Cível, Nº 71009817909, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rute dos
Santos Rossato, Julgado em: 30-08-2022)
Ao litigar em juízo, portanto, a parte autora deve demonstrar o interesse de agir (arts. 17 e 513, §1º, do CPC). Diante disso, o
vício enfrentado in casu não se mostra passível de correção pela parte exequente, muito menos de suprimento pelo magistrado.
Ante o exposto, forte nas razões deduzidas, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, o que
faço com fundamento e apoio no comando dos arts. 330, III, e 485, I e VI, ambos do CPC.
Desse modo, a petição ora indeferida deverá ser juntada aos autos originários a fim de ser possibilitada a devida marcha processual.
Custas pela parte autora, oportunidade na qual defiro os benefícios da justiça gratuita, observando-se o disposto no art. 98, §3º,
do CPC.
Sem honorários, porquanto não inaugurado o contraditório e por se tratar de demanda afeta ao Sistema dos Juizados Especiais.
P.R.I.
Em caso da interposição de recurso inominado, ante a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento nos arts.
41 e 42 da Lei nº 9.099/95, bem como nos arts. 4º e 27 da Lei nº 12.153/09.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos à Turma Recursal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe.
Não sucedendo a hipótese acima, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO
Juiz Substituto designado
(Decreto nº 677/2021)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
INTIMAÇÃO
8000332-13.2019.8.05.0012 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Antas
Autor: Elionoura Carvalho Oliveira Lima
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Reu: Municipio De Novo Triunfo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000332-13.2019.8.05.0012