TJBA 09/11/2022 - Pág. 452 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215- Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
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É o breve relato.
Decido.
Quanto ao pedido de alimentos, acolho o pronunciamento do Ministério Público no parecer acima citado, corroborado pela doutrina e Jurisprudência abaixo consignada que nos ensinam:
“Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e
moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim tudo aquilo que se faça necessário à
manutenção e sobrevivência dos mesmos... Essa obrigação não se altera diante da precariedade da condição econômica do
genitor: o pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filha menor... Na fixação do
requisito da possibilidade, recomenda Lafayette que se deve ter em vista o rendimento e não o valor dos bens do alimentante...
Na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade,
saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida.” (DOS ALIMENTOS, Yussef Said
Cahali, RT, 1a. ed., 4a. Tir., 1987).
“O valor do pagamento da prestação de alimentos deve ser fixado de forma que possibilite o mínimo necessário para a sobrevivência do alimentado e não torne insuportável ao alimentante o cumprimento da obrigação”. (TJMS - Apelação Cível – Classe
B-XV – Nº 32.441-8 - AMAMBAI - Relator Exmo. Sr. Dr. Alécio Antonio Tamiozzo – DJ nº 3562, de 11/06/93 - p. 3).
Sem dúvida que o autor não tem condições de, sozinho, sobreviver com dignidade e, portanto, necessita de prestação alimentícia.
A obrigação de sustentar os filhos não é só do pai ou da mãe, mas de ambos, que devem dividir o encargo, ainda que suas rendas
sejam mínimas.
“Os alimentos devem ser fixados de modo tal, que não somente um dos pais suporte os encargos, mas sim no sentido de uma
justa distribuição, pois tanto o pai como a mãe são responsáveis pelo dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
Agravo provido.” (TJ/RS – Ag. De Instrumento n. 594093841 – 8a. Câm. Cív. - Rel: Des. Antônio Carlos Stangler Pereira – j. Em
08.09.94 – Fonte: DJRS, 02.12.94, pág. 19).
Entende-se presente o vínculo alimentar, constatando que o Réu é genitor da menor conforme se vê da documentação que instrui
a inicial.
Nos casos de fixação de verba alimentícia, o que deve ser visto é o binômio necessidade-possibilidade. Necessidade de quem
pede e possibilidade de quem presta.
Feitas todas as análises supra, presume-se que a prestação de alimentos a menor é passível de ser suportada por quem fará os
pagamentos e que supre, razoavelmente, as necessidades de quem os receberá.
De qualquer forma, tal decisão é sempre passível de revisão, para mais ou para menos, como prevê a Lei Federal nº 5.478/68
(Lei de Alimentos), desde que se prove alteração nas condições do alimentante ou alimentado, e nesse caso é mais adequado
lançar um valor fixo a consignar valor fixo menor com valores transitórios como sugerido pela parte Autora.
Determino a Guarda unilateral, nos termos do artigo 1.583, § 2°, do código civil, de modo que declaro a procedência do pedido
inicial, podendo o pai exercer livremente o direito de visitas.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, CPC, de
modo que declaro a procedência do pedido inicial e, com fulcro na Lei nº 5.478/68, CONDENO o Requerido a pagar alimentos
mensais, arbitrados em 30% do salário-mínimo, a serem pagos até o último dia de cada mês. Eventuais reajustes do salário-mínimo reajustarão o valor da pensão. Sem custas, face o deferimento do beneficio da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Serve uma cópia como mandado/ofício.
Canavieiras/BA, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Henrique Almeida Lyra
Juiz de Direito Designado