TJBA 10/11/2022 - Pág. 1581 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.216- Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
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documento da comissão eu empresa LIBRI que elucide as divergências seja por desclassificação dos candidatos ou apresentação de documentos, etc.
21. Por fim. Observou-se que os responsáveis pelo concurso, ainda que informalmente, os senhores Aroldo Santana Amorim,
secretário de administração, à época, e o seu assessor Joscival Moreira Freitas, os quais administravam o referido certame, recebiam documentos dos candidatos, inclusive, convidavam servidores para serem fiscais, absurdamente, também participavam
como candidatos, inclusive, tendo o primeiro obtido a 1ª colocação para o cargo de técnico administrativo.
22. Ainda restou provado que estranhamente o Sr. Joscival Moreira Freitas, foi classificado na prova objetiva em 5º lugar, juntamente com mais seis candidatos em situação de empate, mas foi nomeado em quarto 4º lugar, através do Decreto de nº 27/2008,
sem qualquer explicação para tanto.
23. Dessa forma, concluiu-se que além de diversas irregularidades formais insanáveis encontradas na condução do concurso
público em apuração, é evidente que os referidos senhores jamais poderiam ter concorrido ao referido certame, por ser conduta
sobejamente ilícita e imoral.
24. Portanto, o referido concurso encontra-se eivado de vício de imoralidade, ilegalidade e pessoalidade, em total afronta ao artigo 37, caput, da CF, os quais vinculam os atos da Administração Pública e dos seus agentes. Assim, trata-se de mácula insanável
segundo nosso ordenamento jurídico.
25. Por isso, a Comissão entende que o concurso deve ser anulado, uma vez que o mesmo teve sua homologação anulada
através do Decreto de nº 16, de 23 de janeiro de 2009, e consequentemente as nomeações do Decreto de n° 27, de 29 de dezembro de 2008, assim não tendo nenhum do nomeado assumido o respectivo cargos, ou seja, entrado em exercício, portanto,
não se podendo falar em direito líquido e certo dos mesmos, pois no caso Há de prevalecer o interesse público e a moralidade
administrativa em detrimento dos interesses de alguns poucos nomeados, que certamente em parte foram beneficiados pela
apontada fraude.
(...)”
Observa-se das conclusões que foram enumeradas diversas irregularidades no certame, a respeito da ordem de classificação,
critério de desempate, desclassificação de candidatos, comissão organizadora, dentre outros.
Diante das apontadas ilegalidades, entendeu a Administração Pública Municipal, utilizando-se do Poder de Autotutela, pela necessidade de anulação do concurso público (Decreto nº 16/2009, IDS 24658013 e 24658046). Tal agir do administrador público
é tutelado pela jurisprudência pátria. Como fundamento, colaciono os julgados abaixo:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA
POR ORA. APARENTE DECADÊNCIA. - A Administração Pública dispõe do poder de autotutela, sendo-lhe permitido anular ou
revogar seus próprios atos quando eivados de nulidade, não se tratando de mera faculdade, mas de um poder-dever - Todavia,
o art. 65 da LE nº 14.184/2002 - que segue a mesma regra da lei federal - prevê que “o dever da administração de anular o ato
de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé” - Hipótese na qual não restou comprovada de forma segura a má-fé da impetrante, de modo que, em sede de
cognição sumária, deve ser mantida a decisão que suspendeu os efeitos da decisão administrativa anulatória contra a qual se
insurge a parte autora. (TJ-MG - AGT: 10000220336911002 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 14/06/2022,
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) – Grifei.
EMENTA - DENÚNCIA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃOPRESENCIAL EDITAL ALEGAÇÃO DE VÍCIOS SUPOSTAS
EXIGÊNCIASIRREGULARES ANULAÇÃO DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATAÇÃO DE INEXATIDÕES CONTROLE ADMINISTRATIVO DOSPRÓPRIOS ATOS POSSIBILIDADE PODER-DEVER DE AUTOTUTELA SÚMULA
473 DO STF PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ARQUIVAMENTO COMUNICAÇÃO SUSPENSÃO DO SIGILOPROCESSUAL. A administração pública tem o poder-dever de autotutela, ou seja, a administração pode controlar administrativamente
seus próprios atos e anulá-los ou corrigi-los quando constatado a inexatidão dos mesmos (conforme, inclusive, entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula n.º 473). Extingue-se o procedimento de Denúncia, no âmbito deste Tribunal,
com seu conseguente arquivamento, se verificada aperda superveniente de seu objeto, diante da anulação do edital licitatório,pela Administração Pública, em relação ao qual se referiam os fatos denunciados. ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria
dos autos, na 3ª Sessão Reservada do Tribunal Pleno, de 27 de novembro de 2018, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo a) arquivamento da Denúncia, com fulcro no art. 127, inciso I, alínea a e b
e Parágrafo único, do RITC/MS (Resolução Normativa N.º 76, de 11de Dezembro de 2013), por perda de objeto, em razão da
anulação do procedimento licitatório pela administração pública municipal; e b) comunicação do resultado deste julgamento as
autoridades administrativas competentes e demais interessados, em conformidade com o art. 50, inciso I e art. 65, da Lei Complementar nº 160/2012; sendo, ainda, suspenso o sigilo processual. Campo Grande, 27 de novembro de 2018.Conselheiro Iran
Coelho das Neves Relator (TCE-MS - DEN: 198582017 MS 1843640, Relator: IRAN COELHO DAS NEVES, Data de Publicação:
Diário Oficial do TCE-MS n. 1918, de 13/12/2018) – Grifei.
Assim, não havendo a priori irregularidade na anulação do concurso público pela administração pública, desnecessárias maiores
análises acerca do pedido de dano material e moral, tendo em vista que inexistindo falha a ser sanada, por consequência, não
há danos passíveis de reparação. No mesmo sentido, dispensável a discussão acerca das alegadas contratações precárias
realizadas pelo município.