TJBA 10/11/2022 - Pág. 1582 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.216- Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
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Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e DECLARO extinto o feito com resolução de mérito na forma do
art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, inclusive remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários, ante a revelia, ainda que sem efeitos.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se
a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior,
independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I. Arquivando-se após o trânsito em julgado.
Euclides da Cunha-Ba - data da liberação do documento nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA
JUIZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA
8001974-46.2021.8.05.0078 Petição Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Evanice Araujo Da Silva
Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221)
Requerido: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
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Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001974-46.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
REQUERENTE: EVANICE ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA40221)
REQUERIDO: BANCO PAN S.A
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:BA68751), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
(OAB:BA37489)
SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, documento(s).
No curso do processo, as partes entabularam acordo extrajudicial e requereram a sua homologação, ID 176111256.
Relatados. Decido.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, §2º,
VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 1 do CNJ.
Trata a hipótese de pedido de homologação de acordo extrajudicial, firmado entre partes legítimas, capazes, sem qualquer vício
de consentimento e referendado pelos Advogados das partes, nos termos do art. 784, IV do CPC.
Dispõe o art. 784, inciso IV, in fine, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelos
Advogados dos transatores. Contudo, segundo doutrina abalizada, nada impede que, mesmo referendado, peça-se a homologação judicial de determinado acordo; o que faz transmudar sua natureza jurídica de título extrajudicial para título executivo judicial,
ato processual equiparado ao julgamento de mérito da causa.
Pelo que, HOMOLOGO o acordo extrajudicial ID 176111256 para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, em consequência,
com fundamento no art. 487, inciso III “b”, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, CPC.
Libere-se eventuais restrições acaso realizadas.