TJBA 16/11/2022 - Pág. 112 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.217 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
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Vistos, etc.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.
No tocante ao pedido de Alimentos Provisórios em favor do menor P.H. de O.T., considerando que a relação de parentesco
está devidamente evidenciada no documento acostado nos ID nº290671950 às fls.10, vislumbra-se a existência do dever de
sustento como consequência direta da relação de parentesco em linha reta, tendo como pressuposto o estado de necessidade
do Alimentando e a possibilidade do Alimentante em assumir a obrigação, conforme se depreende do art. 229 da Constituição
Federal e na Lei Civil (arts. 1.694 e 1.695). Pelo exposto, arbitro os Alimentos Provisórios no percentual de 20% (vinte por cento)
do salário mínimo vigente, à míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica do Alimentante. O valor deverá ser
descontado diretamente em folha de pagamento do Requerido, com expedição de ofício ao empregador indicado em Exordial e
ser depositado mensalmente em conta de titularidade da genitora do menor informada na Exordial.
Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos
encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação presencial, que ora fica designada para o dia 20/03/2023 às 10h00min.
Intime-se e cite-se a parte Requerida para comparecer à audiência e para apresentar Contestação, sob pena de revelia. A audiência será realizada por Conciliador e as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos, ou, nos termos do Art.334,§ 10º, do CPC, constituir representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir. O(s) citando(s) devem ficar cientes de que poderão oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da realização da última audiência de conciliação ou mediação, não
havendo acordo (art. 335, do CPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte Requerida
(art.335, I e II, do CPC), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I.
Nos termos do Art.334, § 8º, do CPC, a ausência injustificada de qualquer das partes na audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Expeça-se Ofício ao Empregador da parte Acionada.
Intime-se o Requerido da presente Decisão e para proceder ao pagamento dos Alimentos Provisórios arbitrados.
O próprio interessado poderá diligenciar a entrega do ofício ao destinatário, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO
N°006/2012 – CGJ/CCI. Havendo, todavia, recusa no recebimento, independente de nova conclusão, fica o Cartório autorizado
a proceder o encaminhamento do ofício, via malote/Correios e, através de Oficial de justiça, se esgotadas as demais tentativas.
DOU A ESTA FORÇA DE OFÍCIO.
Intime-se o Ministério Público via portal.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão força de MANDADO/OFÍCIO/
CARTA.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis.
P.I.C.
SALVADOR, 10 de novembro de 2022
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8096807-59.2022.8.05.0001 Guarda De Família
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Josenilda Alves Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Josenilda Alves Ferreira
Advogado: Roque Costa Santos Junior (OAB:BA26120)
Requerente: Dara Ferreira Conceição Registrado(a) Civilmente Como Dara Ferreira Conceicao
Requerente: Fabio Santana Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Menor: I. T. C. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº: 8096807-59.2022.8.05.0001
Classe Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - [Guarda]
Requerente: JOSENILDA ALVES FERREIRA registrado(a) civilmente como JOSENILDA ALVES FERREIRA e outros (2)
Requerido:
Vistos, etc.
Ao Cartório para certificação do recolhimento das custas processuais.
Remetam-se os autos ao SAOF para a realização de estudo social conforme requerido pelo Ministério Público em petição de ID
n°235633158.
P.I.C.