TJBA 16/11/2022 - Pág. 4652 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.217 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 4652
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA/BA
Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected].
br
AUTOS DO PROCESSO Nº. 0302585-61.2018.8.05.0080
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
DECISÃO
Vistos, etc.
Na petição ID 189009830 a parte executada requereu a baixa da penhora do bem que teria sido efetivada no presente feito.
Nesse sentido, analisando os autos, verifica-se que, de fato, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art.
485, II e III, do CPC (ID 24663930), sendo tal decisão ratificada em recursos posteriores - IDs 45229481 e 45230051.
Assim sendo, conforme já determinado em Sentença ID 24663930, determino o cumprimento da decisão prolatada nestes autos,
de desconstituição da penhora efetivada (certidão de inteiro teor ID 24663872).
Expeça-se o respectivo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas Títulos e Documentos - Pessoas Jurídicas, da
Comarca de Serra Preta/BA, para que se proceda à baixa da penhora do imóvel sob matrícula indicado.
Ademais, intime-se, novamente, o exequente (Moacyr Cerqueira) para que se manifeste acerca da certidão ID 150402049, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8019975-10.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Camila Melo Vitoria
Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722)
Advogado: Karen Karoline Nogueira Falconery (OAB:BA42795)
Advogado: Jonathas Bastos Da Silva (OAB:BA49089)
Advogado: Camila Melo Vitoria (OAB:BA52967)
Interessado: Ieda Maria Reis Aguade
Advogado: Matheus Silva Vidal (OAB:BA24784)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA/BA
Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected].
br
AUTOS DO PROCESSO nº. 8019975-10.2020.8.05.0080
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO
Vistos, etc.
Observo que o feito apenas encontra-se pendente da realização da audiência necessária à produção da prova oral admitida no
feito.
Assim, redesigno audiência, a ser realizada no dia 15/02/2023, às 9.10 horas, CONSIGNANDO-SE NA INTIMAÇÃO QUE O ATO
SERÁ REALIZADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
Intime-se pessoalmente a parte que deva prestar depoimento pessoal, cabendo à parte que requereu a prova o pagamento da
respectiva diligência, no prazo de até 10 dias, contados a partir da publicação deste ato, SOB PENA DE PERDA DA PROVA.
Ressalto que, nos termos do artigo 455 do CPC: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada
do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Ademais, tal intimação deverá ser
realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos o documento de tal comprovação em 3