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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022 - Página 2019

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TJBA 17/11/2022 - Pág. 2019 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 17/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 2019

Narra a petição inicial que “a parte autora tomou conhecimento, através do sítio eletrônico w w w .serasaconsumidor c om .br
de registro de conta não paga em seu nome, constante no referido cadastro público de informações de inadimplência como se
fossem dívidas ativas” (ID. 129302013, p. 2).
Disse, ainda, que, nos mencionados registros “constam débitos não pagos, os quais são reconhecidos pela parte autora. Entretanto, tratam-se de dívidas prescritas, cujo vencimento se deu há mais de cinco anos” (ID. 129302013, p. 2)
Contudo, tendo em vista o registro destas informações nos órgãos de proteção ao crédito, sustentou que sofreu prejuízo direto
na pontuação de seu score, o que lhe causou danos extrapatrimoniais ao atribuir a pecha de mau pagador.
Requereu, dessa forma, tutela antecipada no sentido de ser removida a informação da dívida prescrita na plataforma do SERASA, abstendo-se a parte Ré de efetuar a sua cobrança. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito e
condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Este Juízo se reservou a apreciar o pleito liminar após o contraditório (ID. 129379255).
Regularmente citada, a parte Ré ofereceu defesa (ID. 155818690) e pleiteou a retificação do polo passivo.
Ademais, alegou que não incorreu em qualquer ilegalidade ou abusividade, haja vista que sequer negativou o nome do Consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, impugnou a pretensão do demandante em todos os seus termos.
Réplica, ID. 191631478.
Relatados, decido.
De início, defiro o requerimento formulado na contestação e retifico o polo passivo para que conste OI S.A. em substituição à Ré
OI MÓVEL S.A.
No mérito, destaco que a presente ação objetiva a declaração de inexigibilidade de divida prescrita que consta na plataforma
digital denominada “Serasa Limpa Nome”, bem assim indenização por danos morais.
Com efeito, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres armazenam dados relativos aos consumidores, com apontamentos sobre dívidas vencidas e não pagas, cheques sem fundos, protestos
de títulos e outros registros públicos e oficiais. Visam trocar informações comerciais em todo o território nacional. Submetem-se,
no entanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Reza o artigo 43 do CDC:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros
e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não
podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo
o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas
de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
A respeito, o escólio da ilustre Desembargadora Anna Paula Dias da Costa, em recente julgado - Apelação 101791018.2020.8.26.0068, TJSP 38ª Câm. Dir. Privado, Rel. Desª. Anna Paula Dias da Costa j. em 08/03/2022, que muito bem analisou
a questão:
“Verifica-se, assim, que o próprio site da Serasa Experian traz informação de que o serviço “Serasa Limpa Nome” influi na análise
de crédito, em razão da alteração do “score” do consumidor. Não é demais lembrar que bancos de dados como esse são constantemente consultados por todos os agentes do mercado, em especial instituições financeiras e lojistas, sobretudo em razão da
natureza pública trazida no art. 43, §4°, do CDC:
‘Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados
entidades de caráter público’.
É fato que o próprio Serasa se beneficia da pontuação do “Score” dos consumidores, tanto que oferece o serviço “Lock&Unlock
que tem a função precípua de esconder a pontuação no mercado de crédito como forma de proteger clientes que tem risco de
crédito baixo, conforme se depreende do site: ht tps //w w w .serasa c om .br/premium/bloquear-score-lock-unlock/.
Assim, a outra conclusão não é possível chegar senão a de que o serviço “Serasa Limpa Nome” é uma forma criada para compelir o consumidor a quitar uma dívida prescrita que lhe é mera faculdade moral, sendo certo que, embora não se enquadre na
modalidade clássica do rol de maus pagadores, apresenta efeitos análogos, vez que acaba por veicular informações que podem
trazer dificuldades para obtenção de créditos ou para a formalização de negócios” (Apelação 1025010-07.2021.8.26.0224 TJSP
34ª Câm. Dir. Privado Rel. Des. L. G. Costa Wagner j. 28/02/2022).
Ora, se o score é aumentado em razão do pagamento da dívida constante do “SERASA LIMPA NOME”, forçoso inferir-se que,
embora não negativado, a indicação de “conta atrasada” na plataforma produz reflexos negativos no score, abalando o nome da
pessoa indicada como devedora de dívida prescrita, já que veiculam informações que podem dificultar o crédito ou até mesmo
a formalização de negócios.
O score é uma pontuação que, a final, indica o potencial de determinada pessoa de cumprir determinada obrigação. Ou seja, baseado no score, um contratante observará o grau de risco para celebração de negócios jurídicos ou abertura de linha de crédito.
Se a pontuação do score estiver calcada em dívida prescrita ou sem origem, estaremos diante de uma desabonadora restrição
ao nome do consumidor.
Ademais, o débito do consumidor junto à “Serasa Limpa Nome” pode ser disponibilizado a terceiros e influenciar de forma negativa na pontuação do “score” do consumidor. Tanto que foi criada nova ferramenta - “Serasa Turbo”, como incentivo de quitação
de débitos para aumentar a pontuação.

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