TJBA 18/11/2022 - Pág. 5136 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.219 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 5136
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8000615-83.2021.8.05.0103 Inventário
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Tercia Maria Castro Campos
Advogado: Maria Clotilde Rocha Sarmento (OAB:BA14209)
Inventariado: Raimundo Antonio Dos Reis
Herdeiro: Murilo Silva Dos Reis
Advogado: Salmo De Souza Moura (OAB:BA38099)
Herdeiro: Vitor Marcelo Silva Dos Reis
Advogado: Salmo De Souza Moura (OAB:BA38099)
Sentença:
COMARCA DE ILHÉUS-BA
PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, CIDADE NOVA
CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected]
SENTENÇA
Processo nº:8000615-83.2021.8.05.0103
Classe : INVENTÁRIO (39)
REQUERENTE: TERCIA MARIA CASTRO CAMPOS
1. Cuida-se do inventário dos bens deixados pelo falecido RAIMUNDO ANTONIO DOS REIS , cujos herdeiros são todos maiores
e capazes, estando devidamente representados nos autos por advogado comum.
2. O plano de partilha encontra-se nos autos - ID 242092787 - e o imposto de transmissão foi recolhido nos moldes requeridos
pela Fazenda Pública, como se observa pelo pronunciamento de que cuida o ID 195687452.
3. Destarte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A PARTILHA lançada no ID 242092787
dos bens deixados pelo falecido RAIMUNDO ANTÔNIO DOS REIS, CPF 017.017.895-15,RG 0092220819, SSP-BA, filho de Nair
Silva Reis e Antônio Paulino dos Reis, falecido em 02.07.2020.
4. Em consequência, adjudico aos interessados os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
5. 5. Lavrem-se os formais de partilha e alvarás, que forem necessários, que devem ser entregues aos respectivos beneficiário,
dispensando-se a intimação do fisco, pois o imposto de transmissão foi recolhido nos moldes sugeridos pela Fazenda Pública.
6 Custas pagas - ID 242092797
P.R.I.C. e arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 1 de novembro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8008299-25.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Interessado: Viviane Dos Santos Reis
Interessado: Tarcísio Éder Cruz Gonçalves
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP
45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita
SENTENÇA
Processo nº:8008299-25.2022.8.05.0103
Classe : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: VIVIANE DOS SANTOS REIS, TARCÍSIO ÉDER CRUZ GONÇALVES
1.Cuida-se de ação de Dissolução de União Estável cumulado com Alimentos e Guarda, sendo Demandante Viviane dos Santos
Reis, e Demandado Tarcísio Eder Cruz Gonçalves, devidamente qualificados na inicial - ID 239877954 -.
2. Segundo narra na exordial os conviventes não amealhar patrimônio e tem um filho, menor de idade, cuja guarda e alimentos
foram pactuados - ID 241959256.
3. O Ministério Público opinou favoravelmente a homologação do acordo - ID 271596295 -.