TJBA 21/11/2022 - Pág. 2004 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.220 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
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Isto posto, da análise dos documentos anteriormente apresentados, não vislumbro a alegada vulnerabilidade econômica, razão
pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo do quanto disposto no art. 99 do CPC.
Passo agora ao exame da competência territorial.
Como cediço, o CPC institui as regras gerais de divisão de competências para as demandas cíveis, ao que o Código de Defesa
do Consumidor, em seu art. 101, I, traz hipótese específica para as demandas consumeristas, facultando ao Autor a propositura
da ação em seu domicílio.
Da análise da documentação carreada aos autos (ID. 44045519 e 44046042), constato que a Requerente está domiciliado no
Município de Camaçari, fato este também informado na qualificação da exordial.
Nesse sentido, a presente ação deveria observar as regras de competência territorial fixadas no CPC ou a regra especial do
CDC; contudo, resta evidenciado que nenhum dos regramentos foi aplicado, com a distribuição do processo para comarca desvinculada da relação fático-jurídica.
Do exposto, com arrimo no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa destes autos ao Setor de Distribuição, para redistribuí-los a uma das
Varas de Relações de Consumo da comarca de Camaçari, na forma do §3º do art. 64.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2021.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8037444-49.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jairme Spolador Junior
Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Reu: Zanc Assessoria Nacional De Cobranca Ltda
Advogado: Fabricio Fagner Frey (OAB:SP317445)
Advogado: Mauricio Kinoshita De Campos (OAB:SP297353)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037444-49.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JAIRME SPOLADOR JUNIOR
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA registrado(a) civilmente como DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
(OAB:BA42065)
REU: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FABRICIO FAGNER FREY (OAB:SP317445), MAURICIO KINOSHITA DE CAMPOS (OAB:SP297353)
SENTENÇA
Vistos, etc.
JAIRME SPOLADOR JÚNIOR ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
contra BANCO BRADESCO S/A e ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA, aduzindo que possui um débito
perante o Banco Bradesco e que está sendo exposto ao ridículo com a cobrança da dívida direcionada a terceiros conhecidos,
realizadas via aplicativo de mensagens Whatsapp, e-mail e SMS para a ex namorada do Autor, fato este que gerou o alegado
constrangimento.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a interrupção das cobranças direcionadas à terceiros e a condenação em danos morais,
no importe de R$ 30.00,00 (trinta mil reais).
Instruiu a exordial com documentos.
Decisão Interlocutória (ID. 32839600) que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, bem como
designou audiência de conciliação.
Regularmente citada, a ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA apresentou Contestação (ID. 37375279) e suscitou, de início, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Alegou que atua como mandatária do credor na cobrança
extrajudicial, com funções de cobrar o devedor, intermediar acordos e repassar valores. Aduziu pela regularidade das cobranças
e conformidade com os preceitos legais, arguindo ainda pela inexistência de dano e ausência de responsabilidade. Pugnou, ao
final, pela improcedência da ação.
A audiência de conciliação foi realizada, mas não logrou êxito, conforme termo de audiência de ID 37392518. Foi aberto o prazo
de 15 dias para Contestação da outra Ré.