TJBA 22/11/2022 - Pág. 1998 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.221 - Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
Cad 4/ Página 1998
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
0000035-38.2000.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Mn
Advogado: Rodrigo Maia Santos (OAB:BA25363)
Advogado: Teresa Noemi De Alencar Arraes Duarte (OAB:CE3869)
Reu: Carlos Francisco Pereira Dos Santos E Francisco Da Silva Santos
Advogado: Pericles De Oliveira Moreno (OAB:BA31593)
Advogado: Tacio Ladeia Melhem (OAB:MG56872)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
________________________________________
Processo: 0000035-38.2000.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A MN
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE, RODRIGO MAIA SANTOS
REU: CARLOS FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS E FRANCISCO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: TACIO LADEIA MELHEM
Trata-se de “execução de título extrajudicial” manejada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A MN, em desfavor de CARLOS
FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS E FRANCISCO DA SILVA SANTOS.
É, em essência, o relatório. Decido.
Verifico, do exame dos autos, que a parte autora formalizou, na petição de Id.216940045 , pedido de desistência da ação. Requereu,
sob esse prisma, a extinção do feito.
Porquanto não aperfeiçoada a citação, a homologação do pedido de desistência prescinde da aquiescência da parte ré, nos termos e
na forma do art. 485, §4º, do CPC.
De rigor, diante do contexto acima delineado, a HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência deduzido pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins e efeitos de direito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos
termos e na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do fato de que não houve a efetiva composição do polo
passivo.
As custas remanescentes, se existirem, devem ser suportadas pela parte autora, consoante o que determina o art. 90 do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Medeiros Neto, 26 de outubro de 2022
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
0000035-38.2000.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Mn
Advogado: Rodrigo Maia Santos (OAB:BA25363)
Advogado: Teresa Noemi De Alencar Arraes Duarte (OAB:CE3869)
Reu: Carlos Francisco Pereira Dos Santos E Francisco Da Silva Santos
Advogado: Pericles De Oliveira Moreno (OAB:BA31593)
Advogado: Tacio Ladeia Melhem (OAB:MG56872)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
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Processo: 0000035-38.2000.8.05.0165