TJBA 25/11/2022 - Pág. 1249 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
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inativos, independentemente da data de aposentação. Recurso Improvido. Sentença Mantida. (Classe: Apelação, Número do
Processo: 0531509-49.2015.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 17/03/2020).
Veja-se que a questão se atrela ao reconhecimento do direito dos policiais inativos à percepção de gratificação de caráter genérico concedida aos ativos, com esteio na paridade prevista no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais
Militares do Estado da Bahia).
Não se visa, portanto, revisar o “ato jurídico perfeito” de inativação do recorrido, como pretende fazer crer o Estado da Bahia,
tampouco fazer retroagir à sua edição os efeitos da Lei Estadual nº 12.566/2012, não havendo que se falar em violação ao art.
5º, XXXVI da CF e ao princípio da irretroatividade de leis.
Pelo mesmo motivo, o fato de o servidor não ter percebido as vantagens pretendidas quando em atividade não configura óbice
à pretensão deduzida, sendo justamente este o fundamento da paridade prevista no dispositivo legal invocado pelos apelados,
quando prevê a extensão aos inativos de “benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade” (art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/01).
Destarte, há de reconhecer-se o direito do apelante à extensão da aludida vantagem nas suas maiores referências, na forma
da Lei nº 12.566/2012, ou seja, a partir das datas previstas na Lei nº 12.566/2012 e na forma de pagamento ali estatuída, com
pagamento retroativo das diferenças das GAP III, IV e V, devidamente corrigido dentro dos parâmetros fixados pelo STF.
No que tange à eventual ausência de recursos previstos no orçamento para o pagamento da verba requerida, bem como à
possível transgressão da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000, cabe esclarecer que lei alguma pode
servir para legitimar a irresponsabilidade do Estado, e que não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender
o Estado adequar seu orçamento à referida Lei.
Importa ressaltar, ainda, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao
controle de constitucionalidade e legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, a sentença recorrida não implica
em concessão de aumento sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, ou à
Súmula Vinculante nº 37, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria.
Por fim, tratando do regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no julgamento do RE 870.947 (tema 810 do STF), que determina a incidência de
juros de mora a parte da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data
da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o
índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº
113/2021), para aplicação de juros e correção monetária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 162, XVI, do RITJ/BA, e na Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença, para JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o Estado da Bahia a
promover a implantação, nos proventos do demandante, da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), sucessivamente
nas referências IV e V, a partir das datas estabelecidas pela Lei nº 12566/2012 e com o redutor previsto nos artigos 3º a 6º da
referida Lei, observados os respectivos postos e graduações.
Determinando, ainda, o pagamento das diferenças devidas retroativamente à efetiva implantação, com compensação dos valores já percebidos pelo demandante, a título de GAP III, com incidência de correção monetária, calculada com base no IPCA-E, e
juros de mora pelo índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, em conformidade com as teses firmadas
no Tema 810 do STF, e Tema 905 do STJ, até 08/12/2021, sendo que após esta data os juros de mora e a correção monetária
incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, como estabelecido pelo art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, confirmando
a sentença em seus demais termos.
Com isso, inverto o ônus sucumbencial, condenando o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando postergada
para a fase de liquidação a fixação da verba honorária, na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, por tratar-se de condenação ilíquida
em desfavor da Fazenda Pública.
De outro lado, inexiste condenação em custas processuais, tendo em vista a isenção de que goza o Estado da Bahia, não havendo reembolso de custas, em razão da gratuidade de Justiça de que goza o autor, ora apelante.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de novembro de 2022.
MARTA MOREIRA SANTANA
Juíza Substituta de 2º Grau
Relatora
III
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO
0577591-70.2017.8.05.0001 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Gerente Da Ger De Análise E Licen De Processos Especiais Da Superint De Cont E Orden Do Uso Do Solo Do Município Sucom
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrido: Salvador Shopping S/a