TJBA 25/11/2022 - Pág. 1327 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
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cados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como
condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber,
com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa,
quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”
18. A necessidade de aprovação quanto aos bens alocados decorre da necessidade de se organizar as despesas públicas. Isto porque,
a Administração Pública precisa desembolsar valores para a satisfação das necessidades coletivas, sendo a despesa pública o que
torna isso possível, haja vista compor o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para custear os serviços ou realizar
investimentos, sendo autorizada pelo Poder Legislativo através do orçamento público.
19. Sobre o tema, registre-se que a despesa pública possui quatro estágios, podendo ser resumidos em (i) fixação; (ii) empenho; (iii)
liquidação; e (iv) pagamento. Em síntese, a despesa pública é a aplicação do dinheiro arrecadado pelo Estado para custear os serviços
públicos e realização de investimentos. A execução da despesa pública depende de quatro fases, resumidas da seguinte forma: (a)
primeiro será fixada a despesa, com a dotação inicial da Lei Orçamentária Anual, assegurando-se que as despesas não serão superiores à previsão das receitas; (b) após, vem a etapa do empenho, quando o governo reserva o dinheiro que será pago quando o bem for
entregue ou o serviço for concluído; (c) depois, haverá a liquidação, quando se verifica que o governo recebeu aquilo que foi pactuado,
com a conclusão do acordo; e, por fim, virá a fase de (d) pagamento, que dependerá da regularidade das fases anteriores, permitindo
ao governo a realização do pagamento ao vendedor/prestador de serviço.
20. Assim, do exposto nas linhas antecedentes, tem-se que a Administração Pública deveria, no caso em tela, ter formalizado o contrato e realizado o prévio empenho para, após, realizar o pagamento da despesa. Cite-se, neste sentido, julgado do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso do Sul em situação semelhante:
“PROCEDIMENTO LICITATÓRIO INEXIGIBILIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ESTRUTURAÇÃO DE DIVISÃO
DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO NATUREZA SINGULAR PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS REGULARIDADE CONTRATO ADMINISTRATIVO E TERMO ADITIVO FORMALIZAÇÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS REGULARIDADE EXECUÇÃO FINANCEIRA COMPROVAÇÃO DE EMPENHO,
LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DESPESA DEVIDAMENTE PROCESSADA REGULARIDADE. É regular a inexigibilidade de licitação
para a contratação de serviços advocatícios, quando se tratar de natureza singular e o profissional contratado for conhecido pela notória especialização, e sendo cumpridos os requisitos legais. É regular a formalização do contrato e do termo aditivo quando atendidos
os requisitos legais, bem com é regular a execução financeira, quando verificado que a despesa realizada foi devidamente processada,
contendo comprovação de empenho, liquidação e pagamento. (TCE-MS - Contrato Administrativo nº 1059022011/MS, Rel. Osmar
Domingues Jeronymo, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 1396, de 24/08/2016) (g.n.)
21. Vejamos então a situação do caso em análise: em 2003 foi contratado advogado – não se sabe como se deu essa contratação,
vez que nenhum documento foi acostado aos autos – para ajuizar ação para o Município sobre o tema da FUNDEF. Em 2016, foi
realizada inexigibilidade de licitação, pactuando-se contrato de prestação de serviços advocatícios entre os autores, momento em que
deveria ter seguido as fases da despesa pública. Contudo, em verdade, os autores, em que pese terem realizado a contratação, não
fixaram a despesa, o que se extrai do próprio contrato que não estabelece o valor da contraprestação, e a ausência de empenho, haja
vista o desejo dos autores de utilizarem da própria verba do FUNDEF para o pagamento da contraprestação dos serviços do segundo
exequente. Após o Judiciário negar o uso dos valores do FUNDEF ao pagamento do advogado, os autores decidiram que a melhor
solução seria buscar o pagamento através de precatório, cujo o fim é o pagamento de débitos decorrentes de condenações judiciais,
razão pela qual tentaram criar um título executivo judicial (acordo homologado) burlando, assim, toda a forma correta de pagamento no
presente caso, evitando, inclusive o controle externo realizado pelos Tribunais de Contas.
22. Ademais, necessário registrar que não se vislumbra autorização legislativa específica permitindo o acordo pactuado pelas partes.
Isto porque, estas inicialmente apontaram que haveria autorização legislativa consubstanciada no art. 130 da Lei Municipal 19/2005,
contudo, a referida norma permite ao Executivo a compensação de créditos, sendo silente quanto à celebração de acordos. Após,
vendo-se sem argumentos, foi acostado aos autos, uma nova lei municipal, do ano de 2020 – ou seja, editada depois da celebração
do acordo – que autoriza o Executivo Municipal a celebrar acordos em processos administrativos e judiciais (Lei Municipal 305/2020),
entretanto, esta não pode ser considerada autorização ao presente acordo, haja vista ser deveras genérica, não tratando em nada do
caso em análise. Logo, extrai-se reforço argumentativo de que a presente demanda não passa de tentativa das partes de burlar a correta forma de pagamento do contrato, bem como se escusar do controle realizado pelo Legislativo Municipal, com auxílio do Tribunal
de Contas, haja vista a inexistência de autorização legislativa específica à presente pactuação.
23. Mesmo suficientes as razões supramencionadas à declaração de inexequibilidade do título executivo, estas não são as únicas,
motivo pelo qual prossigo na análise do caso.
II.3 – Ilegalidade da inexigibilidade de licitação
24. Cediço que à execução de título executivo não pode prosseguir quando este for inexequível, sendo, inclusive, matéria de defesa
do executado (arts. 525, §1º III, 535, III e 917, I, do CPC), e pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível
o seu reconhecimento de ofício:
“PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇÃO. 1. Quer se considere o título executivo uma condição da ação de execução, quer o considere um pressuposto processual, os
vícios que o inquinam podem e devem ser apontados pelo juiz ou Tribunal em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do §
3º do art. 267, § 4º do art. 301 e art. 618, todos do Diploma Processual. 2. Cuidando-se de nulidade absoluta, como, no caso, a falta de
exequibilidade do título, matéria acerca da qual não houve pronunciamento judicial anterior, poderá o juiz ou Tribunal, de ofício, delas
conhecer em sede de embargos à arrematação, nos termos da exegese conjunta dos arts. 746, § 3º do art. 267, § 4º do art. 301 e art.
618, todos do CPC. 3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 776.272/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 24/08/2010)