TJBA 25/11/2022 - Pág. 742 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Cad 4/ Página 742
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)
Ato Ordinatório:
ATO ORDINATÓRIO
PROVIMENTO CONJUNTO 06/2016
autos nº 8000320-32.2015.8.05.0111
Por ato ordinatório, intimo as partes da expedição da certidão de trânsito em julgado da sentença e a parte autora para, querendo,
manifestar-se sobre a petição de ID 298605623.
Itabela, 23 de novembro de 2022
UBIRATAN SILVA RIBEIRO
Escrivão Judicial
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
SENTENÇA
0001210-49.2011.8.05.0111 Exibição
Jurisdição: Itabela
Requerente: Robson Luiz Covre
Advogado: Gildemberg Dos Santos Coutinho (OAB:BA23995)
Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
________________________________________
Processo: EXIBIÇÃO n. 0001210-49.2011.8.05.0111
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
REQUERENTE: ROBSON LUIZ COVRE
Advogado(s): GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO (OAB:BA23995), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
SENTENÇA
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, proposta por ROBSON LUIS COVRE em face de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o Autor alegou que firmou contrato de parceria agrícola de plantio de café com o proprietário da Fazenda Guarani, tendo
nesta propriedade diversos motores para irrigação da lavoura.
Aduziu que, devido a problemas rotineiros na rede elétrica, por diversas vezes os motores de irrigação da lavoura vieram a queimar.
Por este motivo, solicitou a Ré que realizasse o monitoramento da tensão e corrente nas fases de energia ali existentes, e apesar da
Ré ter realizado o monitoramento, o Autor alega que nunca teve acesso ao resultado do monitoramento.
Deste modo, pleiteou a exibição do laudo de monitoramento da conferência da rede elétrica realizado na Fazenda Guarani.
Citada, a Ré apresentou os laudos de monitoramento (ID 7731148, fls. 56/62).
Em petição (ID 55608730) o Autor pleiteou o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Passo, então, a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil,
haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
Segundo Luiz Rodrigues Wambier, “a ação de exibição é aquela por meio da qual o autor objetiva conhecer e fiscalizar determinada
coisa ou documento” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.), Curso Avançado de Processo Civil , 4. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 80).
A utilização de ação cautelar de exibição de documentos, além de permitir o amplo acesso a prova, viabiliza direito à informação garantido ao consumidor.
In casu, a presente demanda trata de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de
1973, no entanto, o procedimento foi recepcionado pelo CPC/2015.
O procedimento de exibição está regulamentado nos artigos 396 a 400 do CPC/2015, cujo requerimento poderá ser feito por qualquer
uma das partes em face da outra, ou ainda por terceiro interveniente, na medida em que, ingressando no processo, passa a ser sujeito
parcial. Ainda, é possível que o juiz determine de ofício a exibição, com base nos seus poderes instrutórios.
Nesse sentido, a jurisprudência é a favor da pretensão autoral, inclusive sobre a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de
exibição de documentos no atual CPC, vejamos: