TJBA 29/11/2022 - Pág. 897 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.225- Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
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Os documentos anexados aos autos demonstram a impossibilidade econômica da agravante em arcar com as custas integrais do
processo imediatamente, notadamente em razão de se encontrar em liquidação extrajudicial com Balanço Patrimonial negativo
(ID 36751408). Ocorre que a condição de miserabilidade não restou caracterizada, considerando que o fato de a pessoa jurídica
encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita, fazendo
jus apenas a flexibilização no pagamento das custas processuais.
A sistemática prevista no Código de Processo Civil, por sua vez, permite ao juiz flexibilizar o pagamento das custas, autorizando
o deferimento da gratuidade para atos específicos, a redução de percentual, bem como o parcelamento, nos termos do artigo
98, § 6º, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
De acordo com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar de justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do novo CPC, inclusive para fins de provimento monocrático:
“Art. 932, V – Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do
recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente
o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)”.
A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, todavia, concedo ex officio o parcelamento das despesas processuais, conforme artigo 98, §6º do CPC/2015, em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no
prazo de 15 (quinze) dias e a segunda até o dia 10 (dez) do mês seguinte, pelos fatos e fundamentos retro expostos.
Oficie-se ao MM. Juiz da causa para fins de cumprimento imediato.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento
para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 24 de novembro de 2022.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO
8048997-91.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sarivaldo Silva Dos Santos
Agravado: Estado Da Bahia
Agravado: Municipio De Itabuna
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048997-91.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SARIVALDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, interposto por SARIVALDO SILVA DOS
SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Púbica da Comarca de Itabuna(Ba), na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob nº 8007476-21.2022.8.05.0113, nos seguintes termos:
“(…) Na hipótese vertente, a parte Autora pleiteia o fornecimento do(s) seguinte(s) medicamento(s): LUCENTIS (RANIMIZUMABE), AVASTIN (BEVACIZUMABE) ou EYLIA (AFLIBERCEPT). Trata-se de medicamento(s) que não consta(m), para o uso
prescrito, da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2022 (disponível em: < https://www.gov.br/saude/pt-br/
composicao/sctie/daf/20210367-rename-2022_final.pdf>). Destaque-se que os medicamentos Ranibizumabe e Aflibercepte foram incorporados para tratamento de Retinopatia diabética, Edema Macular Diabético (EMD) e Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme PORTARIA GM/MS Nº 638, DE 28 DE MARÇO