TJBA 29/11/2022 - Pág. 898 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.225- Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
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DE 2022, por recomendação da CONITEC. Não obstante, o diagnóstico da parte Autora não se enquadra em tais patologias.
Pelos fundamentos expostos, impõe-se o deslocamento de competência para uma das Varas da Justiça Federal, observada a
subseção judiciária adequada, para fins da Súmula 150 do STJ. Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo para promover
a inclusão da União no feito, tampouco para processar e julgar feitos que sejam parte a União, suas autarquias ou empresas
públicas, determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da SubseçãoJudiciária que abrange os limites territoriais
desta comarca, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia
autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de
Direito - 1º Substituto” (sic. ID 37824292 – fls. 19/20).
Alega em síntese: “(...)Trata-se de ação cominatória ajuizada pela agravante, em face do Estado da Bahia e do Município de Itabuna, a fim de que sejam compelidos a disponibilizar TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA COM LUCENTIS (ranibizumabe) ou EYLIA
(AFLIBERCEPT), bem como exames periódicos de TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPITCA (OCT), após cada injeção,conforme
prescrição médica. Como descrito nos relatórios médicos e exames de ID 241075142, o agravante é portador de PERDA VISUAL
EM OLHO DIREITO PROGRESSIVA ORIUNDA DE MEMBRANA NEOVASCULAR DA COROIDE, ASSOCIADA À DISTROFIA
DOEPR (EPITÉLIOPIGMENTADO DA RETINA) DO ADULTO CID H35.3 (DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA A IDADE), doença que leva a diminuição progressiva da acuidade visual. Instado a se manifestar, o NAT-JUS nacional apresentou a
Nota TécnicadeID270927694, favorável à indicação do tratamento com o medicamento AFLIBERCEPTE em terapia anti-VEGF
intravítrea no caso concreto, assim como o controle com tomografias de coerência óptica (…)”.
Assevera ainda: “(...), ainda que o tratamento objeto da presente demanda não estivesse incorporado no âmbito do SUS – o que
não é o caso, conforme será demonstrado adiante–, é evidente a competência da Justiça Estadual para julgamento do presente
feito, ante a determinação expressa do Superior Tribunal para a manutenção dos processos que versem sobre medicamentos
não padronizados, mas com registro na Anvisa, no âmbito da Justiça Estadual até decisão final do Incidente de Assunção de
Competência. (…) Ademais, através da Portaria Conjunta nº 04, de 04 de março de 2022, o Ministério da Saúde, juntamente com
a Secretaria de Atenção à Saúde e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos aprovou o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas da Degeneração Macular Relacionada à Idade (FORMA NEOVASCULAR). No mesmo sentido, a Portaria
SCTIE/MS nº 18, de 7 de maio de 2021, tornou pública a decisão de incorporar os medicamentos anti angiogênicos AFLIBERCEPTE e RANIBIZUMABE para o tratamento da degeneração macular relacionada à idade neovascular (…) o julgamento das
Reclamações de números 49890/MS, 50414/MSe49909/MS pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal4 , utilizado pelo Juízo
a quo para fundamentar a decisão agravada, NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE E NÃO ESPELHA O ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO PLENÁRIO DA CORTE SUPREMA (...)”.
Pugna: “(…)a. seja concedida a gratuidade da justiça ao agravante, por força dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC e do artigo 5º,
LXXIV, da CF; b. a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, determinando-se a manutenção do curso processo no âmbito do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do Código
de ProcessoCivil, até que a questão seja julgada por esta Egrégia Corte e, em caso de provimento deste, até o julgamento da
ação principal; c. que seja dado total provimento ao recurso, a fim de REFORMAR a decisão recorrida para declarar o Juízo a
quo competente para julgamento da presente demanda(...)” (ID 37824282).
Anexou documentos (ID’s 37824292 e seguintes).
É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos observa-se que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.
Defiro o pleito de tramitação prioritária do feito, por ser a impetrante pessoa idosa, nos moldes do art. 1.048, I, do CPC, devendo
a Secretaria realizar as devidas anotações, bem como concedo a gratuidade de justiça postulada, uma vez que restaram evidenciados os requisitos para a concessão da benesse, nos moldes dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil:
“Art. 1.019. Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932,
incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”.
Pela sistemática processual à atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso exige a presença simultânea dos requisitos
autorizadores do efeito recursal suspensivo, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravante (periculum in mora),
nos termos do art. 995 do CPC.
Sobre as tutelas provisórias, nos ensinam com propriedade Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes:
“Todas as tutelas provisórias relacionam-se de algum modo com o decurso do tempo e visam a proporcionar à parte algum grau
de satisfação em relação ao bem ou situação pretendido, sem a imposição das inevitáveis longas esperas pela solução final da
causa. As urgentes são destinadas também a neutralizar os efeitos corrosivos do tempo-inimigo sobre possíveis direitos da parte,
seja mediante comprometimento de sua fruição, seja pela criação de insuportáveis dificuldades para isso – essa situação de risco
conceitua-se como periculum in mora. A oferta das tutelas provisórias em nível infraconstitucional pelo Código de Processo Civil
constitui obediência ao ditame da “razoável duração do processo”, imposto pela Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LXXVII.”
(Teoria Geral do Novo Processo Civil. Editora Malheiros: 2016, pgs. 26/27).
In casu, a pretensão do agravante consiste em manter a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Itabuna/Ba para apreciar e julgar o feito.
Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a existência dos requisitos legais para a concessão da
suspensividade pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.