TJBA 29/11/2022 - Pág. 899 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.225- Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
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No tocante à Incompetência do Juízo Estadual, o Supremo Tribunal Federal já decidiu por meio do Tema 793, ser responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, firmando a tese de que os entes da federação, em
decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, entendendo
que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA é que deverão ser necessariamente ser
propostas em face da União, ensejando a competência da Justiça Federal.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie,
suspender os efeitos do decisum impugnado, o que ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o
que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação.
Ante ao exposto, atribuo o efeito suspensivo pretendido pela parte agravante determinando a manutenção do curso processo no
âmbito do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, até julgamento meritório deste recurso.
Em face do Princípio Constitucional do Contraditório, intime-se a parte agravada, para responder ao presente recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação
de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate.
Dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53 do RITJBA.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento
para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 24 de novembro de 2022.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
I
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO
0573504-42.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Plena Assessoria E Consultoria Especializada Ltda
Advogado: Carla De Jesus Da Guarda (OAB:BA35460-A)
Apelado: Mcs Comercio De Veiculos Ltda - Me
Advogado: Andre Pacheco Rangel (OAB:BA13500-A)
Apelado: Fiat
Terceiro Interessado: Barbara Leonora Souza De Miranda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573504-42.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PLENA ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s): CARLA DE JESUS DA GUARDA (OAB:BA35460-A)
APELADO: MCS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): ANDRE PACHECO RANGEL (OAB:BA13500-A)
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se que a parte apelada suscitou questão preliminar ao apresentar contrarrazões (ID 32909324).
Intime-se a recorrente para querendo se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao princípio do contraditório, nos
termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de novembro de 2022.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO
8004938-06.2021.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça