TJBA 01/12/2022 - Pág. 1236 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022
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DESPACHO
Vistos.
Embora anunciado o julgamento do feito (id. 60031329, verifico que a 2ª ré não foi citada.
Por conta disso, converto o julgamento em diligência e determino que a secretaria providencie a citação da outra demandada
para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de outubro de 2022.
Luciana Carinhanha Setubal
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8152952-38.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Darlene Nascimento De Brito
Advogado: Darlene Nascimento De Brito (OAB:BA65851)
Impetrado: Fundacao Carlos Chagas
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8152952-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
IMPETRANTE: DARLENE NASCIMENTO DE BRITO
Advogado(s): DARLENE NASCIMENTO DE BRITO (OAB:BA65851)
IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Inicialmente, saliento que passo analisar os presentes autos em razão da antiga Juíza Titular desta unidade ter sido removida
para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas (BA), conforme Decreto Judiciário nº 771, de 10 de novembro de 2022, publicado no DJBA nº 3.217, caderno nº 1, página 103, estando também revogada a designação da juíza auxiliar
vinculada a esta unidade, a partir de 03.11.2022, conforme Decreto Judiciário nº 735, de 24 de Outubro de 2022, publicado no
DJBA nº 3.205, caderno nº 1, página 5 e, razão, por fim, da 6ª Vara Cível figura como primeira substituta desta unidade, à qual
incumbe a substituição nos processos em trâmite, conforme lista anual de substituições, publicada pela Presidência do TJBA.
Trata-se de Mandado de Segurança proposto por Darlene Nascimento de Brito em face da Fundação Carlos Chagas, que teve a
Liminar deferida no Decisório de ID 272187764/Doc. 18, em 21.10.2022.
Em Despacho de ID 276873669/Doc. 24, fora informado que a Suplicante não teria requerido a Assistência Judiciária e nem
comprovado o recolhimento das custas processuais, determinando a intimação da Suplicante para no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito.
Na Petição de ID 279103735/Doc. 26 e seguintes fora pleiteada a concessão da gratuidade de justiça.
É o Relatório. DECIDO.
Em virtude do pleito de Assistência Judiciária e em razão do arcabouço probatório colacionado aos folios, hei por bem deferir,
como ora DEFIRO, provisoriamente, a Assistência Judiciária, com as advertências legais insertas no art. 98 §§ 2º, 3° e 4º do
Digesto Procedimental. No mais, DETERMINO o cumprimento, COM URGÊNCIA, da Decisão de ID. 272187764/Doc. 18, datada
de 21.10.2022.
Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 30 de novembro de 2022.
Bel. Carlos C. R. de Carvalho, Jr.
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
1º Juiz Substituto da 7ª Vara Cível
LF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO