TJBA 01/12/2022 - Pág. 2844 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 2844
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0059452-74.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTERESSADO: CLOVIS DA SILVA BRITO
Advogado(s): ANTONIO LAGO JUNIOR (OAB:BA16833)
INTERESSADO: Estado da Bahia
Advogado(s): ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU (OAB:BA25787)
DESPACHO
Apreciando detidamente os autos, verifica-se que foi proferida decisão id. 221091135 deferindo o pedido de expedição de precatório da parte incontroversa.
Contudo, em virtude da necessidade de realização da prova pericial quanto ao valor controverso, nomeou-se perito contábil.
O perito apresentou o laudo pericial id. 221091184 (e planilhas id. 221091185 ao id. 221091191).
Os autos foram migrados (termo de migração dos autos id. 221090324).
Após a juntada do laudo pericial o Autor/Credor peticionou id. 221814220 declarando ciência da migração dos autos ao PJE, bem
como ciência do laudo pericial acostado aos autos.
Ante a apresentação do laudo Pericial id. 221091184 (e planilhas id. 221091185 ao id. 221091191), determino a intimação do
Estado da Bahia para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Outrossim, oficie-se ao setor competente do TJBA para efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme os termos da
Resolução Nº CM-01 do Conselho da Magistratura, de 24 de janeiro de 2011, e do artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010, obedecendo ao valor máximo por perícia realizada, consoante tabela contida no ANEXO I da Resolução.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador (BA), 22 de setembro de 2022.
Paulo Roberto Santos de Oliveira
JUIZ AUDITOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA
0520003-37.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dielsen Gasparri Santana Chaves
Advogado: Iury Rodrigues Damasceno (OAB:BA34917)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0520003-37.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
AUTOR: DIELSEN GASPARRI SANTANA CHAVES
Advogado(s): IURY DAMASCENO registrado(a) civilmente como IURY RODRIGUES DAMASCENO (OAB:BA34917)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Dielsen Gasparri Santana Chaves, 1º TEN PM, Mat. 30.456.869-7, por intermédio de Advogado legalmente constituído, ingressou
com a presente ação pelo procedimento comum, com pedido de concessão de tutela de urgência, em face do Estado da Bahia.
Narrou, em síntese, que deveria constar na Lista de Pré- Qualificação a Promoção por Antiguidade (LAA) ao posto do Capitão
PM, publicado no BGR nº 007 de 25/03/2019, porém foi inabilitado (no mesmo BGR que divulgou a lista) por responder à ação
penal n. 0328794-47.2017.8.05.0001.
Requereu assistência judiciária gratuita.