TJBA 01/12/2022 - Pág. 2847 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 2847
Processo nº:0576615-63.2017.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer
/ Não Fazer]
INTERESSADO: EDMILSON JOSE DA CONCEICAO SOARES
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
De ordem do Exmo. Juiz Auditor, Doutor Paulo Roberto Santos de Oliveira, e considerando Provimento n° CGJ-06/2016-GSEC,
Intimem-se as partes do retorno dos autos.
Salvador, 26 de setembro de 2022.
Janaína Santos Silva
Auxiliar Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA
8086632-06.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jeferson Douglas Gomes Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086632-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
AUTOR: JEFERSON DOUGLAS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
O AL SD PM JEFERSON DOUGLAS GOMES DOS SANTOS, Mat. 92053013, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogado legalmente constituído, ofereceu a presente AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO
DA BAHIA, objetivando a sua promoção definitiva à graduação de SOLDADO PM mediante declaração da nulidade do ato administrativo responsável por impedir sua ascensão funcional (id. 20844446). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita.
Declarou o Autor ser Aluno a Soldado PM, integrante das fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo sido admitido em
06 de julho de 2021.
Pontuou ter ingressado na referida Corporação Militar após ter sido aprovado no “Concurso de EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB – 02/2019, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019”, por meio do qual teria sido realizada a seleção de candidatos ao
Curso de Formação de Soldado da PMBA, onde obteve regular aprovação em todas as etapas do certame.
Após êxito em todas as etapas do Curso de Formação, indicou que recebera o Certificado de Conclusão do Curso de Formação
de Soldados PM, do qual se extrai a confirmação da conclusão com aproveitamento do Curso realizado entre 05 de julho de 2021
e 29 de abril de 2022, ficando o Autor na posição 722 dentre os 917 alunos presentes. Após a referida formação, aguardaram os
alunos as suas adequadas promoções à graduação de Soldado PM.
Entretanto, destacou o Autor que a Polícia Militar do Estado da Bahia não teria processado a sua promoção (conforme se extrai
do BGO nº 104 de 30/05/2022 e BGO Nº 108 de 03/06/2022), impedindo-o de ascender funcionalmente, uma vez que estaria
submetido a Processo Administrativo Disciplinar, instaurado em 17 de janeiro de 2022 e ainda sem solução. A presente situação
está prejudicando o Requerente, uma vez impedido de ascender funcionalmente e submetido a PAD por período superior ao
legalmente fixado, além de ser questão fundamentada em dispositivo supostamente inconstitucional inerente à Lei n° 7.990/01.
Por fim, salientou que além do Processo Administrativo Disciplinar instaurado (PAD nº 001/PAD/2022 – CORSET 3º BEIC),
teria sido também deflagrado Inquérito Policial Militar para averiguação das circunstâncias observadas (IPM nº 02/2022/BEIC,
publicada na BIO nº 03, de 17 a 21 de janeiro de 2022). Em sede de IPM, teria o encarregado do Inquérito sugerido pelo não
indiciamento do Requerente.
Por tais razões, assinalou o Autor que não lhe restaram alternativas senão a busca do Poder Judiciário para salvaguarda dos
seus direitos.