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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022 - Página 298

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TJBA 01/12/2022 - Pág. 298 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 298

Impetrante: Cam2 Comercio De Alimentos Eireli - Me
Advogado: Leonardo Nunez Campos (OAB:BA30972)
Advogado: Tiago Vicente Didier (OAB:BA40928)
Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?)
Impetrante: Cam 3 Comercio De Alimentos Eireli - Me
Advogado: Leonardo Nunez Campos (OAB:BA30972)
Advogado: Tiago Vicente Didier (OAB:BA40928)
Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?)
Impetrante: Campo Sub Comercio De Alimentos Ltda
Advogado: Leonardo Nunez Campos (OAB:BA30972)
Advogado: Tiago Vicente Didier (OAB:BA40928)
Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?)
Impetrante: Jansen Comercio De Alimentos Ltda - Me
Advogado: Leonardo Nunez Campos (OAB:BA30972)
Advogado: Tiago Vicente Didier (OAB:BA40928)
Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?)
Impetrante: Ltp Comercio De Alimentos Ltda - Me
Advogado: Leonardo Nunez Campos (OAB:BA30972)
Advogado: Tiago Vicente Didier (OAB:BA40928)
Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?)
Impetrante: Ponto Sub Comercio De Alimentos Ltda - Me
Advogado: Leonardo Nunez Campos (OAB:BA30972)
Advogado: Tiago Vicente Didier (OAB:BA40928)
Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?)
Impetrante: Tmj Comercio De Alimentos Ltda - Me
Advogado: Leonardo Nunez Campos (OAB:BA30972)
Advogado: Tiago Vicente Didier (OAB:BA40928)
Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0532074-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: AUGEO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (7)
Advogado(s): MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB:BA13652-?), TIAGO VICENTE DIDIER (OAB:BA40928), LEONARDO NUNEZ CAMPOS (OAB:BA30972)
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se Mandado de Segurança impetrado por AUGEO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros contra suposto ato coator do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da
Bahia.
Afirmam as Impetrantes serem sociedades limitadas que atuam no ramo do comércio de alimentos, explorando franquias da
marca Subway, comercializando sanduíches, cookies, salgadinhos, bebidas e maçã. São, desse modo, contribuintes de ICMS.
Apontam que, conforme o contrato de franquia, são obrigadas a adquirir produtos junto aos fornecedores indicados pela franqueadora (Subway), muitos dos quais estão localizados em outros Estados da Federação. Informam que, quando os produtos
advindos de outros Estados da Federação chegam ao território baiano, o Fisco Estadual promove a cobrança de ICMS por meio
de antecipação parcial, com fulcro no art. 12-A da Lei Estadual n. 7.014/1996, sob pena de apreensão de mercadorias e/ou
aplicação de vultosas multas. Sustentam as impetrantes que as operações comerciais em tela não se enquadrariam à hipótese
prevista no dispositivo acima.
Argumentam que, nas operações sub judice, os produtos adquiridos são destinados para o uso e consumo das empresas impetrantes ou são utilizados como ingredientes para a elaboração de produtos vendidos ao consumidor final. Esclarecem ainda
que o presente mandamus não alcança as operações que envolvem salgadinhos, maçãs e bebidas, pois tais produtos não estão
sujeitos à cobrança de ICMS por antecipação parcial.
Aduzem que, nos termos do art. 12-A da Lei Estadual n. 7.014/1996, a antecipação parcial do ICMS é devida “nas entradas
interestaduais de mercadorias para fins de comercialização”. Desse modo, as operações em tela não estariam sujeitas à mencionada antecipação porque os produtos envolvidos não seriam destinados a revenda direta.
A liminar foi deferida.

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