TJBA 02/12/2022 - Pág. 1560 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228- Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
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Após o retorno dos autos da migração de sistema no qual tramitava o feito, não visualizei intimação para apresentação de contrarrazões ao Apelo da Seguradora.
Fica intimado o Sr. JUCELINO DA SILVA AZEVEDO, para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 1º de dezembro de 2022
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA
8010532-35.2020.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Alexnaldo Santos Monteiro
Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:BA19531-A)
Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019-A)
Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010532-35.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXNALDO SANTOS MONTEIRO
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO
FRANCISCO CASTALDELLO registrado(a) civilmente como ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
V
CONSUMIDOR. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. CONTRATO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO.
OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. CONTRATO. PREVISÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser
observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato, informada pelo Banco Central do Brasil.
II – Constatada a ausência de impugnação da comissão de permanência na petição inicial, sua alegação nesta Instância configura inovação recursal vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
III - Nos termos da MP 2.170/01, a capitalização mensal de juros é admitida, desde que expressamente pactuada, hipótese
constatada nos autos.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8010532-35.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana,
em que figuram como Apelante ALEXNALDO SANTOS MONTEIRO e como Apelado AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
EMENTA
0008136-76.2010.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Walter Vieira
Advogado: Anderson Da Silva Oliveira (OAB:BA56764-A)
Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683-A)
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A)
Embargado: Qualix Serviços Ambientais Ltda
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608-A)
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A)