TJBA 02/12/2022 - Pág. 331 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
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São estes, resumidamente, os termos do relatório. DECIDO.
2. Fundamentação
2.1. Conhecimento
Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos.
2.2. Mérito
Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar
do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão. Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem
qualquer incursão no mérito.
Após detido exame dos autos, é possível concluir que assiste razão à parte Embargante, uma vez que o índice aplicável em data
anterior a 29/06/2009 será a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de
apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; sendo que, a partir de 30/06/2009,
incidirá o IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública e, a partir
de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021.
3. Conclusão
Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que dou-lhes provimento, para, reconhecendo o vício, retificar a parte dispositiva da sentença, passando a integrá-la para que faça constar que o índice aplicável em data
anterior a 29/06/2009 será a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de
apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; sendo que, a partir de 30/06/2009,
incidirá o IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública e, a partir
de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021
P.R.I.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8031014-13.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Karina Reboucas Vieira De Oliveira
Advogado: Karina Reboucas Vieira De Oliveira (OAB:BA41765)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031014-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: KARINA REBOUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): KARINA REBOUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA41765)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
R. Hoje.
1. Breve Relato.
Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum, ajuizado por KARINA REBOUÇAS VIEIRA DE OLIVEIRA, em face do
ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados nos autos, pretendendo o arbitramento e pagamento dos seus honorários profissionais, no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa que não ultrapasse 200 salários mínimos e de 10%
(dez por cento) sobre o valor maior que 200 salários mínimos.
Informa que patrocinou a demanda n. 0510353-34-2017-8-05-0001, na 6ª. Vara da Fazenda Pública, contra o Estado da Bahia,
quando venceu a causa, em sede de Apelação Cível, que determinou a nomeação da Acionante, Alessandra Rebouças Vieira
de Oliveira, aprovada no concurso público de Auditor Estadual de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia
(TCE-BA), no entanto, a decisão transitada em julgado foi omissa quanto à fixação dos honorários.
Afirma possuir direito aos honorários sucumbenciais, sendo possível a definição e cobrança posterior desses em razão da legislação processual vigente, em especial o art. 85, § 18 do Código de Processo Civil (CPC).
Atribuiu o valor da causa em R$ 66.885,15 (sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos). Juntou
documentos, ID 97525710 a 97525747, fez os pedidos de praxe, em destaque o de procedência da pretensão.