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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 - Página 1570

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TJBA 05/12/2022 - Pág. 1570 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 05/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

Cad 4/ Página 1570

NO DIA 13/11/2019, O EXCEPTO (MUNICÍPIO DE ADUSTINA/BA), REQUEREU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID: NUM.
39630239 - PÁG. 1).
Patente que TRANSCORREU MAIS DE 5 ANOS ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E O REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por parte do excepto.
In casu, incidiu a prescrição executória, vejamos:
Inicialmente, impõe-se observar a distinção existente entre a prescrição da pretensão executória e a prescrição intercorrente.
A prescrição da pretensão executória é de natureza intertemporal e se dá antes de iniciado o cumprimento de sentença. Dispõe a
Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Isto é, obtendo o autor (excepto) o reconhecimento de seu direito material (título executivo judicial), após o trânsito em julgado do decisum, que é o último ato do processo, reinicia a contagem do prazo prescricional, que por se tratar da Fazenda Pública é de 5 anos.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença, não iniciado o cumprimento de sentença no mesmo prazo para o ingresso da ação de
conhecimento, extingue-se a pretensão executiva do credor.
Agora, de maneira diversa, a prescrição intercorrente ocorre tão somente no curso do processo de execução, ou seja, após o início da
fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, o que não é o presente caso.
É de se concluir, portanto, que ingressando-se com a ação de conhecimento dentro do prazo legal (no caso, 5 anos), após o trânsito em
julgado da sentença que reconhecer o direito material começará a correr o mesmo prazo de 5 anos para se iniciar o cumprimento de
sentença. Não observado tal prazo, haverá a extinção da pretensão executiva, como deve ser declarada no presente caso sub judice,
tendo em vista que o excepto extrapolou o lapso temporal de 5 anos para requerer o cumprimento de sentença.
Neste sentido é a Jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – EFEITOS EX NUNC¬ – PRAZO QUINQUENAL PARA O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – DECORRIDO – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – PLEITO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 6 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO –PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA MANTIDA COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC
– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0000402-65.2006.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR
RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00004026520068160094 Iporã 0000402-65.2006.8.16.0094 (Acórdão),
Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 03/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021).”
Ex positis, com fulcro na legislação vigente, ACOLHO a exceção de pré-executividade de ID: Num. 100088117 - Pág. 1, interposta por
EVANILDA MARIA DO NASCIMENTO, em face do MUNICÍPIO DE ADUSTINA, declarando a prescrição executória do cumprimento
de Sentença de ID: Num. 39630239 - Pág. 1.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o excepto (Município de Adustina) ao pagamento de honorários advocatícios em prol do
patrono da excipiente, fixando-o em 10% do valor do cumprimento de Sentença, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e
que deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar da prolação da sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do trânsito em
julgado. Sem condenação em custas.
Não é o caso de remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.
P. R. I.
Paripiranga, datado e assinado eletronicamente.
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
0000994-82.2010.8.05.0189 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paripiranga
Reu: Evanil Maria Do Nascimento
Advogado: Joao Paulo De Andrade Nascimento (OAB:BA52953)
Advogado: Tarcisio Andrade Silva Anjos (OAB:BA42489)
Advogado: Carlos Roberto Ribeiro Rosario (OAB:BA10240)
Autor: Municipio De Adustina
Advogado: Jose Armando Deda Araujo (OAB:BA19274)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000994-82.2010.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: MUNICIPIO DE ADUSTINA
Advogado(s): JOSE ARMANDO DEDA ARAUJO (OAB:BA19274)
REU: EVANIL MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): CARLOS ROBERTO RIBEIRO ROSARIO registrado(a) civilmente como CARLOS ROBERTO RIBEIRO ROSARIO
(OAB:BA10240)
DECISÃO

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