TJBA 06/12/2022 - Pág. 1025 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
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Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
(OAB:PE23748)
SENTENÇA
Vistos.
ANGELA LUZ MINAN, qualificado(a) na inicial, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL, também qualificado.
Disse que é integrante do Plano de Saúde da requerida, estando em dia com o pagamento de suas mensalidades, mesmo após
reajuste de cerca de 62,65% do valor, chegando a valer o importe de R$ 1.358,26, a partir de julho de 2020.
Alega que o incremento percentual caracteriza um aumento desproporcional, que vem a desequilibrar a relação contratual previamente estabelecida entre as partes; que não recebeu comunicação prévia sobre o reajuste, desconhecendo, portanto, a razão
do aumento abusivo.
Afirma que o plano ora discutido é coletivo e deve ser monitorado pela ANS e pela Lei n° 9.656/98 (Planos e seguros privados
de assistência à saúde), e que a prática exercida pela demandada proporcionou, além de um desequilíbrio contratual, um descompasso entre os rendimentos da atividade profissional da parte autora, causando-a sofrimento emocional face à obrigação
de suportar uma prestação decorrente de percentuais que ultrapassam os índices de correção monetária, bem assim o índice
utilizado no reajuste do seu salário.
Aduz a existência da possibilidade evidente dos danos que poderão advir à autora caso prossiga a cobrança do ilegal e abusivo
valor que a demandada está cobrando. Que o risco de lesão é também evidente, uma vez que o valor atual R$ 1.358,26 é muito
superior ao que deveria estar sendo cobrado, qual seja R$ 474,94.
Ao final, requer que seja concedida a antecipação da tutela de urgência, para determinar a restituição em dobro dos valores
pagos indevidamente, no importe de R$ 18.530,38 (dezoito mil, quinhentos e trinta reais e trinta e oito centavos), bem como que
seja a demandada obrigada a se abster de suspender o serviço prestado; se abstenha de inserir a requerente no cadastro negativo dos órgãos restritivos de crédito; que seja possibilitado à parte autora o pagamento da mensalidade no importe que deveria
ser cobrado de acordo com a ANS, qual seja R$ R$ 474,94 (quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
No mérito, requer que seja obrigada a requerida a reparar os danos morais infligidos ao autor pela má prestação do serviço e
quebra da boa-fé objetiva, diante os fatos narrados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de Id. 106820973 com indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Decisão em sede de Agravo de Instrumento no Id. 111042850 deferindo parcialmente a liminar, para determinar que a autora
efetue o pagamento do montante que entende devido, correspondente a R$ R$ 474,94, enquanto em discussão o valor das mensalidades cobradas pela demandada, devendo esta se abster de incluí-lo no registro de maus pagadores e de sustar ou limitar a
cobertura do plano de saúde contratado, até ulterior deliberação.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação de Id. 118597868 arguindo preliminares de prescrição e sobrestamento do
feito. No mérito, aduz que a incidência do reajuste anual e por mudança de faixa etária tem previsão expressa no contrato estabelecido entre as partes, tendo a autora total conhecimento dos reajustes a serem aplicados em sua mensalidade, não restando
qualquer conduta abusiva.
Réplica no Id. 119905273.
Intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir, requereram o julgamento antecipado.
É o relatório. Decido.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.
355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES
Da Prescrição
A parte ré alega preliminar de prescrição em relação à revisão dos reajustes aplicados ao seu Plano de Saúde desde o ano de
2003.
In casu, a autora requer a revisão dos reajustes desde de 2003, e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a
partir de julho de 2017, em conformidade à planilha de cálculo de Id. 83912583.
Conforme assegurado no artigo 206, §3, IV, CC, prescreve a pretensão do autor de ressarcimento de enriquecimento sem causa
do réu em três anos, restando em parte dentro do prazo o requerimento da autora.
A questão submetida a julgamento na Corte Superior foi “Discussão sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de
revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a
maior.”
Nos termos da jurisprudência do STJ fixada em julgamento afeto à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 610) a prescrição
é trienal ao dispor que “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3
anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 10.08.2016).
A demanda foi proposta em 02/12/2020 de modo que encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02/12/2017 quanto à
revisão e repetição.
Destarte, acolho em parte a preliminar para declarar prescrito o pedido de revisão e restituição das parcelas anteriores a
02/12/2017.
Do Sobrestamento do Feito
Alega o réu que o objeto da presente demanda é similar àquele versado no Tema 1016 do STJ, que dispõe sobre: “(a) validade
de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) ônus da prova da base atuarial do
reajuste”, razão pela qual requer a suspensão da presente demanda.