TJBA 06/12/2022 - Pág. 2095 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
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Explicou que, os fundamentos utilizados traspassaram as questões de fato e de direito, pois em momento algum há requerimento
de reintegração ao cargo, pois jamais fora afirmado que houvera demissão, pois sequer há solução do PAD, mas tão somente
um relatório da Comissão Processante que passará pelo crivo do Comandante Geral, o qual poderá ter, inclusive, entendimento
diverso e de forma legalista, equânime portanto.
O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, (ID. 251586212) informando que o embargante
não demonstrou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Pelo contrário, sua peça alega, mas
não enfatiza qual o(s) ponto(s) a serem esclarecidos, eliminados, supridos ou corrigidos conforme o artigo 1022, incisos I ao III,
do CPC.
Analisados, decido.
Diante dos argumentos que fundamentam o presente embargo, observa-se que assiste razão em parte ao Embargante, posto
que a sentença id. 226365915 contém contradição/obscuridade.
De início, convém destacar, que a sentença id. 226365915 encontra-se devidamente fundamentada em relação a existência de
resquícios de ordem disciplinar, a independência entre as instâncias administrativa e penal, a possibilidade de apuração pela
instituição policial militar, bem como, ao respeito ao princípio da legalidade no que tange o procedimento adotado pela administração militar, vejamos:
(...)
No tocante ao mérito, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do direito vindicado pelo Autor, pois,
existentes resquícios disciplinares, há perfeita possibilidade e necessidade de apuração dos fatos pela corporação e aplicação
de penalidade.
Nesse passo, há de se ratificar que o aspecto ético e moral da conduta do policial militar pode ser avaliado no âmbito da Administração, no tocante aos resquícios funcionais, mesmo diante da prática, em tese, de um crime comum ou militar, em razão do
princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal, nesse sentido:
“A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma
falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos (STF, RDA 35/148; TFR, RDA 35/146)”;
“A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato.” (STF, RT
227/586, 302/747).
Os motivos que fomentaram a edição do ato impugnado se encontram colocados de forma correta.
Não foi verificada qualquer ilegalidade, uma vez que é dever da própria administração militar, sob o aspecto ético-disciplinar
promover a apuração de fatos desabonadores a respeito dos seus subordinados e aplicar-lhe a medida punitiva, se for o caso,
podendo se manifestar dentro do poder disciplinar que lhe é característico, nesse sentido ensina o art. 58, da Lei 7.990/2001:
“Art. 58. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua imediata apuração mediante
sindicância ou processo disciplinar.”
Na ocasião, a decisão ID. 190808108 esclareceu:
(...)
Diante dos fundamentos apontados, considero de suma importância evidenciar que este Juízo sempre destaca a imperatividade
da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, sendo extremamente claro e cediço que tais searas guardam
independência e autonomia entre si. Dessa forma, pontuo que eventuais “Sentenças Criminais” só produzirão efeitos na esfera
administrativa nas hipóteses em que reconheçam, expressamente, a inexistência do fato ou inocorrência de sua autoria, não
sendo esta a situação observada nos presentes autos, tendo em vista que o arquivamento em questão ampara-se tão somente
na insuficiência probatória para efetiva deflagração da Ação Penal Pública àquele momento, restando aberta a possibilidade de
eventual denúncia em momento posterior, acaso encontradas novas provas (nos termos do art. 18 do CPP e da súmula 524 do
Supremo Tribunal Federal, ambos evidenciados no parecer do Ministério Público de Minas Gerais e no despacho de arquivamento). Por tais razões, considerada a existência de resquícios disciplinares a serem cotejados e diante do dever da Administração
Militar em promover a apuração de fatos desabonadores a respeito dos seus subordinados e de aplicar-lhes a medida punitiva
necessária (com fulcro no art. 50, parágrafos 4° e 5º, e no art. 58, ambos da Lei Estadual n° 7.990/01), inexistem razões a sustentar, no presente momento processual, a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar em questão.
Impende salientar que, consta na sessão de julgamento de Id. 190135804, informações de que o impetrante portava uma arma
de propriedade da PMBA com porte vencido e em outra unidade federativa, senão vejamos:
(...)