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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 - Página 2912

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TJBA 06/12/2022 - Pág. 2912 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 2912

Requerente: J. J. D. S.
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167)
Advogado: Delvania De Almeida Borges (OAB:BA42377)
Requerente: R. A. D. S.
Advogado: Camilla Oliveira De Menezes (OAB:BA65462)
Advogado: Antonio Jose De Jesus De Menezes (OAB:BA48441)
Advogado: Lecia Tamara De Araujo Da Guarda (OAB:BA47632)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
Processo: ADOÇÃO n. 8000774-80.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: 1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
REQUERENTE: ILMA PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DEVALDIR CATARINO (OAB:BA24167), DELVANIA DE ALMEIDA BORGES (OAB:BA42377)
REQUERENTE: REGINALDO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JOSE DE JESUS DE MENEZES (OAB:BA48441), LECIA TAMARA DE ARAUJO DA GUARDA
(OAB:BA47632), CAMILLA OLIVEIRA DE MENEZES (OAB:BA65462)
SENTENÇA
1.Vistos, etc.
Versam os autos acerca de Ação de Adoção da criança MARIA REGINA DA SILVA DE SOUZA, nascida em 26/05/2010, interposta por JOSÉ JURACI DA SILVA e ILMA PEREIRA DOS SANTOS.
Consta na inicial que:
. o casal requerente vive em união estável;
. a genitora Maria Lucivanda da Silva entregou a sua filha Maria Regina, logo após o seu nascimento, ao casal Requerente, tendo
em vista a insuficiência de recursos financeiros para cuidar da menor e também por não se considerar apta para educá-la;
. a genitora da menor veio a óbito em 12/07/2018;
. esclarece já já existe uma relação estabelecida vez que a menor já reconhece os requerentes como “papai” e “mamãe”.
Relatório de Visita Social no ID 70970092, pontua que o casal demostrou cumplicidade e amor quanto à adoção e que criança
manifestou que pretende morar com o casal. Mas que existe vínculo com o pai biológico.
Petição do Requerido no ID 105081541, relatando recusa no consentimento da adoção.
Termo de Audiência no ID 227323572, nesta oportunidade as partes manifestaram que aceitam a multiparentalidade e que não
haverá alteração do nome da criança e manterá o nome dos genitores e acrescentará o nome dos requerentes. Tendo o MP
manifestado favorável.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Inexistente preliminar, passo à análise do mérito.
I- DA ALTERAÇÃO DO PEDIDO E COMPETÊNCIA
Na última audiência realizada, as partes manifestaram concordância com a multiparentalidade em relação à criança.
Consequentemente houve alteração do pedido inicial para reconhecimento da parentalidade socioafetiva, tendo o réu reconhecido juridicamente o pedido autoral.
No tocante ao pedido de reconhecimento da parentalidade socioafetiva, verifico que este Juízo falece de competência para sua
apreciação.
Nesse sentido:
EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva. Juízo da Vara de Família que declinou
da competência para a Vara da Infância e da Juventude, por entender que se trata de pedido de adoção. Pedido expresso de
reconhecimento de paternidade socioafetiva. Inexistência de risco para a criança que justifique a remessa do feito para a Vara da
Infância e da Juventude, a teor do disposto no artigo 98 c/c artigo 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Competência do Juízo a quo para o processamento e julgamento da ação de reconhecimento de paternidade. Art. 43, I, “a” e “b”,
da LODJ. Provimento do recurso. (TJRJ - AI 0016111-93.2019.8.19.0000 Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 20/08/2019 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Mas, como in casu verifica-se uma incompetência superveniente, estando o feito apto ao julgamento, fato que ocorreu por acordo
entre as partes, não se justificando a declaração de incompetência para Vara de Família.
II – DA MULTIPARENTALIDADE
A multiparentalidade tem fundamento legal no artigo 1.593 do Código Civil, que admite a existência tanto da filiação natural, resultante da consanguinidade, quanto da civil, resultante, entre outros motivos, da socioafetividade.
Os princípios que norteiam o ECA são o do melhor interesse da criança e da proteção integral, sendo que este decorre do artigo
227 da Constituição Federal, in verbis:
“dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à

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