TJBA 06/12/2022 - Pág. 3 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
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Advogado: Joaquim Teixeira Lima Junior (OAB:BA26664)
Advogado: Jose Antonio Dos Santos (OAB:BA26195)
Representado: A. M. R. S.
Representado: A. D. S.
Advogado: Joaquim Teixeira Lima Junior (OAB:BA26664)
Advogado: Jose Antonio Dos Santos (OAB:BA26195)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8169190-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
REPRESENTADO: R. D. S. R. C. C. R. D. S. e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO DOS SANTOS (OAB:BA26195), JOAQUIM TEIXEIRA LIMA JUNIOR registrado(a) civilmente
como JOAQUIM TEIXEIRA LIMA JUNIOR (OAB:BA26664)
REPRESENTADO: ALISSON MANOEL ROSARIO SANTANA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
A ação tramitará em segredo de justiça.
Defiro a gratuidade judiciária.
Tratando-se de ação de revisão de alimentos, o rito a ser aplicado é o da Lei nº 5.478/69.
Cuida-se de ação de revisão de alimentos em que RAVI DELGADO SANTANA, representado por sua genitora, AYLA DELGADO
SANTANA, requer a majoração da obrigação alimentar fixada em seu favor, derivada de acordo homologado no processo tombado sob o nº 8028388-84.2022.8.05.0001, ao argumento de que os recursos da genitora não estariam sendo suficientes para
custear a remuneração da babá do infante, sendo necessário que os alimentos prestados pelo genitor abarquem 50% (cinquenta
por cento) de tal despesa.
Instruíiu o pleito com os documentos dos IDs 299760013 e seguintes.
Relatados, decido.
Quanto ao pleito de tutela provisória, necessário mencionar que o artigo 15 da Lei nº 5.478/68 estipula que a decisão judicial
sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos
interessados.
No caso em tela, cinge-se o Autor a afirmar que os alimentos pagos no percentual anteriormente fixado não mais atendem as
suas necessidades, entretanto, não se pode deixar de observar que o acordo em questão foi homologado muito recentemente,
em 20/06/2022, de modo que a simples alegação da genitora sobre sua incapacidade de custear a despesa em questão, por
si só, sem a indicação de causa específica que tivesse alterado sua situação financeira, não é capaz de revelar a necessária
probabilidade do direito que se alega.
Diante de tais fatores, não se visualiza a verificação da mudança fática que ensejaria, neste momento processual, a majoração
dos alimentos.
Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito de revisão que se alega e sendo impossível a visualização do receio
de dano irreparável caso a medida seja concedida ao fim do feito, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA.
No mais, designo audiência de conciliação, a se realizar no dia 05/04/2023, às 10h, na sala de audiências 3 do CEJUSC das
Varas de Família da Comarca de Salvador, situado no Fórum das Famílias da Comarca de Salvador, na Rua do Tingui, Nazaré,
Salvador/Bahia, CEP 40301-110, andar térreo.
Cite-se e intime-se a parte suplicada, para que, querendo, ofereça contestação até a referida AUDIÊNCIA, sob pena de revelia.
Para tanto, atribuo ao presente despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo o mesmo ser entregue ao(a) réu(é) acompanhado de cópia da inicial.
Intime(m)-se as partes, alertando-as que a ausência injustificada se enquadra como ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa.
Salvador/BA, 1 de dezembro de 2022
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito – Auxiliar (Dec. Jud. nº 56 de 08/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8003883-34.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: I. M. D. A. A.