TJBA 07/12/2022 - Pág. 1012 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Cad 4/ Página 1012
INVENTARIANTE: AMARO MAGALHAES DE MATOS, ERASMO MAGALHAES DE MATTOS, OLAVO MAGALHAES DE MATOS,
EURIDES MAGALHAES MATTOS, ERENILDE MAGALHAES DE MATTOS, EDILZA MAGALHAES DE MATOS, ERENILDA MAGALHAES DE MATOS, JOSE THIMOTEO DE MATOS FILHO, ELZA PORTO MONTEIRO
INVENTARIADO: JOSE THIMOTEO DE MATOS
DESPACHO
Vistos etc.
1. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, certo é que no processo de inventário, a obrigação quanto ao
pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, sendo irrelevante a situação financeira desses.
Contudo, diante da afirmação das partes de que não tem condições de pagar antecipadamente as despesas processuais e considerando que a obrigação do pagamento das custas cabe ao espólio, e não ao inventariante, bem assim de que há patrimônio a ser
inventariado, defiro, excepcionalmente o recolhimento ao final da demanda.
3. Fica nomeado o Requerente AMARO MAGALHÃES DE MATOS como inventariante. Intime-o para assinar termo de compromisso
de bem e fielmente desempenhar a função, a ser prestado em cinco (05) dias (art. 617, parágrafo único, do NCPC).
4. Em seguida, intime-se o Inventariante, por seu Advogado, para prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, pessoalmente
ou por procurador com poderes especiais (art. 618, III, NCPC), indicando, organizadamente, os itens do art. 620 do NCPC, bem como
juntando documentos.
4.1. Se a partilha for amigável, deverá juntar procuração de todos os herdeiros e da meeira, e poderá requerer a conversão para o
arrolamento (sumário ou comum, dependendo do valor do bem). Se for litigioso, deverá juntar contrafé para cada herdeiro.
5. Feitas as primeiras declarações, cite-se o herdeiro ALÍPIO MAGALHÃES DE MATTOS, bem como o cônjuge ou companheiro e os
legatários, se houver, observando-se para tanto, o disposto no § 1º do art. 696 do NCPC.
6. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre
as primeiras declarações (art. 627, NCPC).
7. Em seguida, vista à Fazenda Pública Municipal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as declarações e para informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens imóveis nelas descritos (art. 629
do NCPC), bem como eventuais dívidas deixadas pelo falecido ou sobre os imóveis. Oficie-se à Fazenda Nacional, para que informe
se há dívidas deixadas pelo falecido.
8. Na sequência, vista ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente.
9. Não havendo impugnações ou sendo elas resolvidas, intime-se o(a) inventariante para apresentar as últimas declarações, com
esboço de partilha, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636).
10. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, vista à Fazenda Pública Estadual para cálculo dos tributos (art. 637).
10.1 Depois, intime-se o Inventariante, por seu advogado, para quitar os tributos.
11. Por fim, conclusos para sentença.
Itagibá/BA, 13 de julho de 2018.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA
JUIZ DE DIREITO titular da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié.
Designado para a Comarca de Itagibá em 02/04/2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO
8000066-94.2022.8.05.0117 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itagibá
Autor: M. L. S. S.
Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170)
Representante: M. S. S.
Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170)
Representado: P. H. J. B.
Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183)
Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000066-94.2022.8.05.0117
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
AUTOR: M. L. S. S. e outros
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170)
REPRESENTADO: PEDRO HENRIQUE JESUS BRITO
Advogado(s):