TJBA 07/12/2022 - Pág. 2020 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Cad 4/ Página 2020
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
PROCESSO N.º:8000874-70.2021.8.05.0235
AUTOR: SIMONE DE JESUS SANTANA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de cobrança em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Do documento id. 128967209 é possível identificar que a inscrição no cadastro de devedores atribuída ao requerido foi efetuada em
03.07.2018, sendo a apresentação ajuizada em 19.08.2021.
Firmou-se a jurisprudência no sentido de reconhecer a aplicação do prazo trienal do artigo 206, §3º, V do Código Civil em situações
como a do presente caso:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de
3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
26/05/2017)
Resta evidenciado, portanto, que a pretensão de cobrança foi fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, julgo o feito por sentença para reconhecer a prescrição, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas ou honorários nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se Intime-se.
São Francisco do Conde, 29.08.2022
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
8001178-69.2021.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Maria Das Gracas De Jesus Cerqueira
Advogado: Jean Carlos Souza Ferreira (OAB:BA47958)
Advogado: Jose Borges Dos Santos (OAB:BA50474)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Giovanna Vasconcelos Duarte (OAB:BA63058)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
PROCESSO N.º:8001178-69.2021.8.05.0235
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS CERQUEIRA
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA