TJBA 07/12/2022 - Pág. 396 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 396
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8158873-75.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Paula Menezes Santos
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Requerente: Andrea Menezes Santos
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Requerente: Claudio Menezes Santos
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Requerente: Cristiano Menezes Santos
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Requerente: Maria De Lourdes Barbosa Menezes
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Requerente: Maria Do Rosario Menezes Santos
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Requerente: Ricardo Menezes Santos
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Requerente: Uilton Menezes Santos
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail:
[email protected]
Processo: 8158873-75.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Levantamento de Valor]
Parte Ativa: REQUERENTE: ANA PAULA MENEZES SANTOS, ANDREA MENEZES SANTOS, CLAUDIO MENEZES SANTOS,
CRISTIANO MENEZES SANTOS, MARIA DE LOURDES BARBOSA MENEZES, MARIA DO ROSARIO MENEZES SANTOS,
RICARDO MENEZES SANTOS, UILTON MENEZES SANTOS
Parte Passiva:
DESPACHO
Vistos, etc.
1) Defiro, ao menos provisoriamente, o pedido de gratuidade processual.
2) Objetivando prevenir responsabilidade, apresente-se declaração firmada pelos requerentes, de próprio punho e “sob as penas
da lei”, indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pelo falecido, conforme a legislação civil que rege a
espécie, em especial outros filhos, procedendo-se as respectivas habilitações ou qualificações, se for o caso.
3) A condição de companheiro(a) de qualquer requerente em relação a falecido(a) pode ser reconhecida pelo próprio Juízo Sucessório, desde que comprovada documentalmente.
Fora isto, inexistindo prova documental inequívoca da união estável à época do óbito, sendo necessária a utilização de outros
meios de prova, que não a documental, como, por exemplo, a oitiva de testemunhas, a matéria é excluída de apreciação pelo juízo orfanológico, devendo ser resolvida nas vias ordinárias, mediante ajuizamento, perante o Juízo competente (Vara de Família),
de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.
Assim, faculto à autora Maria de Lourdes Barbosa a comprovação do alegado vínculo, no prazo de quinze dias.
4) Oficie-se à Caixa Econômica Federal.
Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho a ser encaminhado
diretamente pela parte autora à Caixa Econômica Federal, para que informe, com brevidade, a existência de valores, a título
de PIS, FGTS, ou outro, deixados por MANOEL DA ALELUIA SANTOS, RG nº 827166, falecido em 28 de julho de 2001. Fica
autorizada a quebra de sigilo bancário.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 21 de novembro de 2022