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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022 - Página 2000

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TJBA 12/12/2022 - Pág. 2000 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 12/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 2000

Assim, sendo incontroversa a relação jurídica, detalhando o credor o débito e não se desincumbindo o devedor de provar tê-lo
adimplido, a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos não se mostrou abusiva.
Dispositivo
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão, neste momento, da Justiça
Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de dezembro de 2022.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0570060-93.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Canopus Administradora De Consorcios S. A.
Advogado: Jose Luis Scarpelli Junior (OAB:SP225735)
Advogado: Leandro Cesar De Jorge (OAB:SP200651)
Advogado: Ludovico Antonio Merighi (OAB:BA65179-A)
Executado: Tiago Paixao Castro
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0570060-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LUDOVICO ANTONIO MERIGHI (OAB:BA65179-A), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB:SP200651), JOSE
LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB:SP225735)
EXECUTADO: TIAGO PAIXAO CASTRO
Advogado(s):
Vistos
As partes se compuseram, firmando acordo no curso do feito (ID 294325756), nos termos ali constantes, requerendo a sua homologação e extinção da demanda com resolução de mérito.
DECIDO.
As partes se compuseram, firmando acordo e requerendo a sua homologação.
In casu, não há qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, sendo possível a
composição.
Diante do exposto HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando a extinção do
processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”, NCPC.
Partes dispensadas das custas remanescentes, conforme art. 90, § 3° do NCPC.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, ARQUIVE-SE de imediato.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de dezembro de 2022.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8109666-78.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Francisco Das Chagas Feitosa Da Silva
Advogado: Adriana De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA53992)
Advogado: Adrieli De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA63802)
Requerido: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

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