TJBA 12/12/2022 - Pág. 6516 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 6516
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 8002060-32.2022.8.05.0191
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE
COMO MARIA LUCILIA GOMES
REU: JANE CLAUDIO ARAUJO SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, lastreada no Decreto-Lei 911/69, em que se pede medida liminar.
Da análise dos autos, verifica-se prova da constituição da mora, visto que o banco acionante promoveu notificação extrajudicial
do réu.
Presentes, por conseguinte, os requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO MEDIDA LIMINAR
DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito nos autos.
No prazo de cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec-Lei 911/69).
Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em quinze dias, contestar, sob pena de incidência dos efeitos da
revelia.
Esta decisão servirá como MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO e CITAÇÃO.
Quando da apreensão, deverá ser lavrado o respectivo auto, indicando o estado físico do bem, que deverá ser entregue ao representante legal da empresa autora, no prazo de 05 dias, sob pena de devolução ao devedor.
Retire-se o sigilo dos autos, pois não se enquadram nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Paulo Afonso - Bahia, 27 de abril de 2022.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8002060-32.2022.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Reu: J. C. A. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 8002060-32.2022.8.05.0191
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE
COMO MARIA LUCILIA GOMES
REU: JANE CLAUDIO ARAUJO SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, lastreada no Decreto-Lei 911/69, em que se pede medida liminar.
Da análise dos autos, verifica-se prova da constituição da mora, visto que o banco acionante promoveu notificação extrajudicial
do réu.
Presentes, por conseguinte, os requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO MEDIDA LIMINAR
DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito nos autos.