TJBA 15/12/2022 - Pág. 635 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 635
Salvador-BA, 17 de novembro de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8107505-27.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Maria Das Neves Araujo
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8107505-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: MARIA DAS NEVES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RÉU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
MARIA DAS NEVES ARAUJO, devidamente qualificado (a), ajuizou ação visando o cumprimento da sentença coletiva contra
ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento que é quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva (AgRg no REsp
n. 1.088.788/RN; REsp n. 1.273.643/PR - Tema 515). Por essas razões, e tendo em vista que a prolação imediata de sentença
nesses termos, sem prévia intimação da parte acionante, poderia se mostrar prematura ou acarretar violação à proibição de
decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15), determino a imediata intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, se
manifeste sobre a ocorrência da prescrição de sua pretensão, nos termos da referida jurisprudência, haja vista o decurso do
lapso quinquenal.
Após, voltem os autos conclusos para análise acerca da extinção do processo, com supedâneo no art. 487, II, do CPC/15.
Salvador-BA, 17 de novembro de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8108310-77.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Elizete Cintra Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8108310-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ELIZETE CINTRA SANTOS